A direção das escolas I. E. Eber Teixeira de Figueiredo, CE Padre Mello, CE Governador Roberto Silveira, CE Euclides Feliciano Tardin, (BOM JESUS DO ITABAPOANA), CE Alcinda Pereira Pinto, (USINA SANTA ISABEL), CE Maria da Conceição Pereira Pinto, (USINA SANTA MARIA), CE Marcílio Dias, (CARABUÇU), CE Luiz Tito de Almeida, (ROSAL) torna público o CREDENCIAMENTO com vistas a Chamada Pública para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COMPLEMENTAR para o período letivo de agosto a dezembro de 2019. Os fornecedores interessados terão até o dia 19/08/2019, segunda-feira, para se dirigirem às respectivas escolas, portando os seguintes documentos:
a) documentos do fornecedor
* Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
b) documentos do condutor
* Carteira de Identidade (RG);
* Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
* Certidão Negativa de Distribuição Criminal:
* Certificado de Curso de Especialização de Transporte Escolar:
Os documentos acima listados deverão atender aos seguintes requisitos segundo art.138 da Lei Nº 9.503,de 23 de setembro de 1997.
“O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – (VETADO)
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do COTRAN.”
c) documentos do veículo
* Tipos de veículos permitidos: Kombi, Van, Ônibus e Micro-ônibus;
* Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) com licenciamento mínimo de 2018;
* Autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para operação como transporte escolar.
Os documentos acima listados deverão atender aos seguintes requisitos segundo artigos 136 e 137 da Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
“Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se para tanto:
I –registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, á meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador instantânea de velocidade e tempo;
V – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo COTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixado na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.”
· Destacamos que, para fins de fiscalização, a partir de 28/08/2019 devem ser atendidas as regras estabelecidas no artigo 3º da Lei de Nº 8081 de 29 de agosto de 2018.
"Art. 3º - Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:
I - 10(dez) anos para ônibus e micro-ônibus;
II - 7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral."
Diretores das escolas estaduais do município de Bom Jesus do Itabapoana.
Bom Jesus do Itabapoana, 13 de agosto de 2019
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Blog do Jailton da Penha JDP