Há situações que podem deixar alguém embaraçado: uma piada desconfortável, um gesto grosseiro, um comentário impertinente... Algumas delas, entretanto, extrapolam os limites das chateações cotidianas tão comuns nas relações sociais e passam a requerer uma reparação. São os casos de constrangimento moral, os episódios humilhantes diante dos quais, muitas vezes, nem a ação da Justiça parece trazer conforto.
O banco de jurisprudência do STJ reúne milhares de casos sobre constrangimento moral, que vão desde falsos registros em cadastros de devedores, passando por notícias inconvenientes em jornais e revistas, até humilhações em bancos e lojas. Aos magistrados cabe a tarefa de dizer se há ou não exagero nas alegações, se houve mesmo exposição ao ridículo ou se tudo não passou de simples aborrecimento e, quando for o caso, de avaliar criteriosamente o montante da indenização.
Salário inexplicável
Em 2009, o STJ julgou um caso em que o estado do Rio Grande do Sul foi obrigado a pagar indenização por ter vazado lista com os 200 maiores salários pagos a servidores. Detalhe: contudo, a lista trazia erro. O dano foi agravado pela publicação da lista em uma reportagem jornalística que apresentou o nome do servidor e seu salário corretamente, mas lhe atribuiu um cargo que jamais exerceu, fazendo a remuneração parecer desproporcional.
Os ministros afirmaram na ocasião que a sociedade tem o direito de conhecer o salário dos servidores, pois é uma forma de controle necessária no Estado Democrático de Direito. Todavia, há a responsabilidade civil do estado pela imprecisão dos dados divulgados. No caso, os dados foram veiculados incorretamente na imprensa por conta do erro estatal e expôs a pessoa ao ridículo ao apresentar um suposto operador de VT como detentor de um dos maiores salários da administração (
REsp 718.210).
Outro caso de constrangimento julgado pelo STJ envolveu um contínuo que, em novembro de 2009, foi expulso de um vagão exclusivo para mulheres no metrô do Rio de Janeiro. Ele alega que entrou distraído no vagão, quando um guarda o retirou bruscamente pelo braço, rasgando sua camisa, e depois o levou para uma sala onde teria sido intimidado verbalmente por seguranças da empresa.
A companhia responsável pela locomotiva foi condenada a pagar R$ 15 mil de reparação. Os magistrados consideraram que o contínuo deveria ter sido convidado a deixar o vagão antes de qualquer outra atitude por parte da segurança, mas, com base no que foi relatado nos autos, entenderam que houve uma situação de exposição ao ridículo (
AREsp 385.125).
Fora do normal
Em algumas decisões, o STJ estabeleceu que deve ser tida como humilhante qualquer situação que fuja à normalidade e que seja capaz de interferir no estado psicológico do indivíduo a ponto de lhe causar aflição, angústia ou desequilíbrio em seu bem-estar. Para o tribunal, não há humilhação quando se constata que não houve tratamento abusivo (
REsp 658.975).
Ao analisar o caso de uma pessoa que reclamava do aborrecimento sofrido diante do mau funcionamento da porta giratória de um banco, o ministro Castro Filho (já aposentado) explicou que o dano pode resultar do constrangimento acarretado não pela situação em si, mas por seus desdobramentos (
REsp 551.840).
Para conseguir entrar na agência, o cidadão precisou fazer várias tentativas, ao longo das quais foi retirando todos os pertences que contivessem partes metálicas, até mesmo cintos e botas, situação que se prolongou por mais de 20 minutos.
O ministro concluiu que o pagamento da indenização era devido não pelo mau funcionamento da porta giratória, mas pela maneira como os prepostos do banco agiram diante da situação. Para ele, a conduta dos empregados ou da instituição frente a um problema desses pode minorar seus efeitos ou agravá-los.
Castro Filho considerou que a existência de porta com detector de metais nas agências é necessária para a segurança de todos, e isso às vezes causa aborrecimentos para os clientes. Mas, segundo o ministro, dependendo de como o pessoal do banco conduza a situação, o que seria um simples contratempo pode se converter em fonte de vergonha e humilhação, capaz de justificar indenização.
Em processo julgado em 2005, os ministros reconheceram o dano sofrido no Rio Grande do Sul por um consumidor quando o alarme antifurto soou no momento em que ele deixava o estabelecimento comercial. Nenhum dos empregados da loja percebeu de imediato que a etiqueta de segurança não fora destacada por equívoco do caixa. O consumidor ficou por algum tempo envolvido em uma situação de estresse na frente de outras pessoas, o que configurou direito a indenização (
REsp 552.381).
Diploma demorado
O constrangimento pode resultar da demora na expedição de um diploma de curso superior, por exemplo. A Terceira Turma, ao analisar um desses casos, entendeu que a demora de mais de dois anos para a instituição de ensino expedir o diploma é fato grave, apto a gerar indenização por danos morais.
Os responsáveis pela escola não alertaram os alunos acerca da impossibilidade de registro do diploma quando da conclusão do curso. Os ministros consideraram que a demora expôs o aluno ao ridículo, especialmente porque ele concluiu a faculdade, mas não pôde exercer sua profissão (
REsp 631.204).
Uma situação que comumente causa constrangimentos é a cobrança de dívida, especialmente quando feita em locais públicos e na presença de outras pessoas. O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não permite cobranças em que o devedor seja exposto ao ridículo nem que ele seja submetido a situações vexatórias (
REsp 412.560).
Em caso julgado em 2010, a Terceira Turma condenou um banco a pagar R$ 50 mil a uma aposentada como indenização por cobrança indevida e pela injusta inclusão de seu nome na Serasa.
A aposentada havia comprado um aparelho de videocassete em 12 parcelas. Embora informasse já ter pago a dívida completamente, continuava a receber correspondência de cobrança.
O auge do constrangimento ocorreu quando tentou tomar um empréstimo para custear despesas do casamento da filha, porém não conseguiu o financiamento porque estava na condição de devedora inadimplente. Ela ingressou na Justiça e ganhou o direito à reparação.
Fofoca social
Um famoso ator de TV ajuizou ação de indenização contra a revista Quem Acontece por ter publicado foto em que ele aparecia beijando uma mulher desconhecida, fato que, segundo disse, teria provocado consequências para sua família e abalado seu casamento (
REsp 1.082.878).
Ao não conhecer do recurso interposto pela revista, a ministra Nancy Andrighi considerou que o ator, por ser figura pública, tem o direito de imagem mais restrito do que outras pessoas, e assumiu o risco de ter sua fotografia publicada.
A foto foi tirada em local público – um estacionamento próximo do restaurante onde o ator esteve – e retratava uma situação que realmente aconteceu. A ministra afirmou que, em certas profissões, a divulgação de fofocas pode até beneficiar o artista, contribuindo para a ideia de glamour que ronda tais carreiras.
Mesmo com essas considerações, ficou mantida a indenização de R$ 5 mil imposta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A primeira instância havia fixado indenização de R$ 40 mil.
Casamentos
Ainda na área de fofocas sociais, a Terceira Turma entendeu que a Editora Caras deveria pagar indenização por dano moral e material ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir sem autorização fotos de seu casamento com a jovem Athina Onassis, ocorrido em 2005 (
REsp 1.461.352).
Os ministros não conheceram do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Caras ultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.
A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia à custa do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. A reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Já em um caso envolvendo não famosos, em 2008, os ministros reconheceram a necessidade de reparação a uma mulher que teve publicada por jornal do Rio Grande do Norte uma foto em que aparecia ao lado de homem apresentado como seu noivo (
REsp 1.053.534). A notícia era que se casariam, mas na verdade não era ela a noiva. A mulher estava, sim, de casamento marcado, mas com outra pessoa. O STJ restabeleceu o valor da sentença, que fixou a indenização em R$ 30 mil.
Assessoria de Imprensa STJ