De acordo com a prefeitura, está proibida a entrada de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares, no município. A Secretaria Municipal de Postura e Trânsito (Semap) estará atuando nas barreiras e realizando blitz durante todo o período.
Carnaval
Conforme informações da prefeitura no decreto, não será permitida a realização de eventos, blocos e desfiles carnavalescos que possam gerar aglomeração ou fluxo intenso de pessoas. Também estão proibidos veículos com utilização de equipamento, fixo ou móvel, que reproduza ou amplifique o som com níveis de intensidade acima dos limites permitidos.
Multas
Ainda Segundo a prefeitura, o descumprimento pode gerar multas de R$ 24.739,41 até R$4.123.235,00 (de acordo com a tabela estipulada no decreto). Uso de caixas de som nas praias do município segue proibido e, em caso de descumprimento, o proprietário poderá ter seu equipamento apreendido e multa no valor superior a R$ 2.061,00
Ainda de acordo com a prefeitura, para as demais medidas de restrições serão observadas as regras da legislação estadual pertinente, em especial aquelas do Decreto Estadual nº 4.636-R de 19 de abril de 2020, e da Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, para Município com risco alto, bem como outras que prorroguem seus efeitos, lhes substituam ou lhes sejam complementares.
Confira abaixo o decreto completo.
DECRETO Nº 117/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 254/2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Guarapari para enfrentamento da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4636-R, publicado no DIO/ES em 20 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO PORTARIA Nº 014-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, e dá outras providências, onde o Município de Guarapari ficou classificado no nível de risco moderado;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 113/2021 que dispõe sobre ponto facultativo e redução do expediente de trabalho no período de carnaval e quarta-feira de cinzas.
CONSIDERANDO o grande fluxo de pessoas no Município de Guarapari no período de Carnaval; CONSIDERANDO os artigos 3º, 4º e 6º da Lei Municipal nº1258/1990;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido para o período compreendido entre 1º a 21 de fevereiro de 2021:
I – entrada de ônibus de turismo/excursão, microônibus, vans e similares;
II – realização de eventos, blocos e desfiles carnavalescos que possam gerar aglomeração ou fluxo intenso de pessoas;
III – veículos com utilização de equipamento, fixo ou móvel, que reproduza ou amplifique o som com níveis de intensidade
acima de:
a) 55 dB (A) no horário diurno em áreas residenciais;
b) 50 dB (A) no horário noturno em áreas residenciais;
c) 80 dB (A) no horário diurno em áreas de usos diversos;
d) 100 db (A) no horário noturno em áreas de usos diversos;
IV – uso de caixa de som nas praias do Município;
§1º – As multas aplicadas em decorrência da emissão de ruídos acima dos estabelecidos no inciso III deste artigo serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo, conforme artigo 19, §3º da Lei Municipal nº 2.272/2003: dB Acima do Permitido Multa em UFMG
0,1 a 5 300 (trezentas)
5,1 a 10 360 (trezentas e sessenta)
10,1 a 15 470 (quatrocentos e setenta)
15,1 a 20 660 (seiscentos e sessenta)
20,1 a 25 990 (novecentos e noventa)
25,1 a 30 2.000 (dois mil)
30,1 a 35 4.000 (quatro mil)
35,1 a 40 8.000 (oito mil)
40,1 a 45 16.000 (dezesseis mil)
Acima de 50 50.000 (cinquenta mil)
§2º – Em caso de descumprimento do inciso IV deste artigo, o proprietário da caixa de som estará sujeito a apreensão do aparelho, multa de 25 UFMG, com fundamento nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei 1258/1990.
Art.2º. Para as demais medidas de restrições serão observadas as regras da legislação estadual pertinente, em especial aquelas do Decreto Estadual nº 4.636-R de 19 de abril de 2020, e da Portaria nº 226-R, de 21 de novembro de 2020, da
Secretaria de Estado da Saúde, para Município com risco moderado, bem como outras que prorroguem seus efeitos, lhes substituam ou lhes sejam complementares
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Guarapari (ES), 29 de janeiro de 2021.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal
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