Páginas

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2021

DECRETO DA PREFEITURA PROÍBE EVENTOS, BLOCOS E DESFILES DE CARNAVAL EM GUARAPARI

A Prefeitura de Guarapari publicou nesta segunda-feira (01) o Decreto Nº 117/2021, que dispõe sobre as medidas restritivas para o Risco Alto no enfrentamento da pandemia de Covid-19, no período compreendido entre 1º a 21 de fevereiro de 2021.
De acordo com a prefeitura, está proibida a entrada de ônibus de turismo/excursão, micro-ônibus, vans e similares, no município. A Secretaria Municipal de Postura e Trânsito (Semap) estará atuando nas barreiras e realizando blitz durante todo o período.
Carnaval
Conforme informações da prefeitura no decreto, não será permitida a realização de eventos, blocos e desfiles carnavalescos que possam gerar aglomeração ou fluxo intenso de pessoas. Também estão proibidos veículos com utilização de equipamento, fixo ou móvel, que reproduza ou amplifique o som com níveis de intensidade acima dos limites permitidos.
Multas
Ainda Segundo a prefeitura, o descumprimento pode gerar multas de R$ 24.739,41 até R$4.123.235,00 (de acordo com a tabela estipulada no decreto). Uso de caixas de som nas praias do município segue proibido e, em caso de descumprimento, o proprietário poderá ter seu equipamento apreendido e multa no valor superior a R$ 2.061,00
Ainda de acordo com a prefeitura, para as demais medidas de restrições serão observadas as regras da legislação estadual pertinente, em especial aquelas do Decreto Estadual nº 4.636-R de 19 de abril de 2020, e da Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde, para Município com risco alto, bem como outras que prorroguem seus efeitos, lhes substituam ou lhes sejam complementares.
Confira abaixo o decreto completo.
DECRETO Nº 117/2021
DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E SANITÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO NOVO CORONAVÍRUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARAPARI, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS.
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal no 254/2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Guarapari para enfrentamento da pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 4636-R, publicado no DIO/ES em 20 de abril de 2020, que institui o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO PORTARIA Nº 014-R, DE 23 DE JANEIRO DE 2021, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, e dá outras providências, onde o Município de Guarapari ficou classificado no nível de risco moderado;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 113/2021 que dispõe sobre ponto facultativo e redução do expediente de trabalho no período de carnaval e quarta-feira de cinzas.
CONSIDERANDO o grande fluxo de pessoas no Município de Guarapari no período de Carnaval; CONSIDERANDO os artigos 3º, 4º e 6º da Lei Municipal nº1258/1990;
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido para o período compreendido entre 1º a 21 de fevereiro de 2021:
I – entrada de ônibus de turismo/excursão, microônibus, vans e similares;
II – realização de eventos, blocos e desfiles carnavalescos que possam gerar aglomeração ou fluxo intenso de pessoas;
III – veículos com utilização de equipamento, fixo ou móvel, que reproduza ou amplifique o som com níveis de intensidade
acima de:
a) 55 dB (A) no horário diurno em áreas residenciais;
b) 50 dB (A) no horário noturno em áreas residenciais;
c) 80 dB (A) no horário diurno em áreas de usos diversos;
d) 100 db (A) no horário noturno em áreas de usos diversos;
IV – uso de caixa de som nas praias do Município;
§1º – As multas aplicadas em decorrência da emissão de ruídos acima dos estabelecidos no inciso III deste artigo serão aplicadas de acordo com a tabela abaixo, conforme artigo 19, §3º da Lei Municipal nº 2.272/2003: dB Acima do Permitido Multa em UFMG
0,1 a 5 300 (trezentas)
5,1 a 10 360 (trezentas e sessenta)
10,1 a 15 470 (quatrocentos e setenta)
15,1 a 20 660 (seiscentos e sessenta)
20,1 a 25 990 (novecentos e noventa)
25,1 a 30 2.000 (dois mil)
30,1 a 35 4.000 (quatro mil)
35,1 a 40 8.000 (oito mil)
40,1 a 45 16.000 (dezesseis mil)
Acima de 50 50.000 (cinquenta mil)
§2º – Em caso de descumprimento do inciso IV deste artigo, o proprietário da caixa de som estará sujeito a apreensão do aparelho, multa de 25 UFMG, com fundamento nos artigos 3º, 4º e 6º da Lei 1258/1990.
Art.2º. Para as demais medidas de restrições serão observadas as regras da legislação estadual pertinente, em especial aquelas do Decreto Estadual nº 4.636-R de 19 de abril de 2020, e da Portaria nº 226-R, de 21 de novembro de 2020, da
Secretaria de Estado da Saúde, para Município com risco moderado, bem como outras que prorroguem seus efeitos, lhes substituam ou lhes sejam complementares
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Guarapari (ES), 29 de janeiro de 2021.
EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES
Prefeito Municipal

Portal 27

Nenhum comentário:

Postar um comentário