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sexta-feira, 15 de novembro de 2019

CLIENTE IMPEDIDA DE COMER MARMITA EM RESTAURANTE DE PIÚMA SERÁ INDENIZADA

Um restaurante de Piúma foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente que teria sido impedida de almoçar em uma das mesas do estabelecimento. A decisão é da 1ª Vara de Piúma.

De acordo com os autos, a requerente viajava para Vitória com a sua filha menor de idade, quando o motorista da van que as levava anunciou que realizaria uma parada no restaurante requerido, assim todos poderiam almoçar. Por ter pouco dinheiro no momento, a autora decidiu comprar uma marmita para si e adquiriu o almoço convencional para sua filha. Ocorre que, ao sentar em uma das mesas para almoçar, uma funcionária do restaurante pediu para que a autora deixasse o local. O motivo seria porque as mesas eram destinadas aos clientes que compraram o almoço por quilo.
Segundo a requerente, ao questionar a funcionária de como deveria proceder pois havia adquirido para sua filha o almoço por quilo, foi informada de que deveria conversar com o proprietário do estabelecimento. Em continuação, a autora relata que o dono do restaurante lhe informou que ela tinha duas possibilidades: ou retirava a comida da marmita e colocava em um prato, ou deveria deixar o local. Por fim, a requerente contou que teria almoçado em frente ao restaurante e que o dia estava chuvoso, de forma que tal situação lhe acarretou dano moral indenizável.
Em análise do ocorrido, a juíza destacou o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que é proibido ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. “É nítido que o condicionamento da utilização das mesas do estabelecimento à compra do almoço na modalidade quilo e a proibição daqueles que compraram o almoço através de marmita em utilizar as mesas caracteriza venda casada, sendo, portanto, ato ilícito”, afirmou.
A magistrada ainda destacou o depoimento de uma testemunha que comprova a mesma versão defendida pela autora. Em continuação, a juíza observou que o restaurante requerido não obteve êxito em descaracterizar o mau serviço prestado e o ato ilícito praticado, tendo em vista que sequer apresentou contestação formal ou oral. “Ainda, nenhuma das testemunhas por si [pelo requerido] arroladas presenciaram o dia do fato, apenas narraram uma suposta rotina do restaurante”, acrescentou.
Desta forma, a juíza condenou a requerida ao pagamento de R$6 mil em indenização por danos morais. “Entendo que houve dano moral indenizável. Isto porque, conforme depoimento […], anteriormente colacionado, a requerente ficou visivelmente frustrada com a situação e, não obstante, se viu obrigada, junto de sua filha, em sair do restaurante, em um dia chuvoso, para terminar de almoçar, tudo isto na frente dos demais clientes do estabelecimento”, justificou.

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