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domingo, 12 de abril de 2020

BOM JESUS DO NORTE EMITE NOVO DECRETO PRORROGANDO AS MEDIDAS DE RESTRIÇÕES CONTRA O AVANÇO DO CORONAVIRUS ATÉ O DIA 19 DE ABRIL

Bom Jesus do Norte emite novo decreto prorrogando as medidas de restrições contra o avanço do coronavirus. O decreto prorroga as medidas já existentes até o Dia 19 de abril.
DECRETO Nº 041/2020
“Dispõe sobre as providências adotadas pela Administração Pública municipal e medidas necessárias a proliferação do coronavírus (COVID-19) e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Bom Jesus do Norte, senhor Marcos Antônio Teixeira de Souza, no uso das suas atribuições legais e, precipuamente, no permissivo constante do art. 67, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município do Bom Jesus do Norte,
Considerando a declaração de situação de emergência no âmbito do Município de Bom Jesus do Norte por meio do Decreto nº 030/2020, de 17 de março e 2020;
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição Federal de 1988;
Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;
Considerando a prorrogação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19) pelo Governo do Estado do Espírito Santo, por meio do DECRETO Nº 4626-R, DE 11 DE ABRIL DE 2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidas neste Decreto medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), com caráter complementar a outras ações já constantes nos Decretos Municipais nº 30, de 17 de março de 2020, nº 32, de 20 de março de 2020, nº 33, de 21 de março de 2020 e nº 35, de 27 de março de 2020.
Art.2º. Fica prorrogada a suspensão, em toda Municipalidade, do funcionamento de estabelecimentos comerciais, até o dia 19 de abril de 2020, estabelecida no art. 1º do Decreto Municipal nº 32, de 20 de março de 2020 e prorrogada pelo Decreto Municipal nº 037/2020, de 03 de abril de 2020.
§ 1º Ficam excetuados do caput, sem limitação de horário, o funcionamento de farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, lojas de conveniências, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas e estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, ficando os respectivos estabelecimentos responsáveis pela adoção de providências necessárias para prevenir a disseminação do Coronavírus-COVID-19, devendo os funcionários fazerem uso de máscara cirúrgica e higienização regular e periódicas das mãos, dos balcões e disponibilizar álcool em gel antisséptico 70º, adotando-se medidas profiláticas, como o impedimento de aglomerações de pessoas
§ 2º Ficam excetuados do caput o funcionamento de lojas de venda de materiais de construção, lojas de venda de peças automotivas, lojas de venda de veículos automotores e restaurantes, com limitação ao horário das 10:00 às 16:00 horas para atendimento presencial, não se aplicando a referida limitação para retiradas no próprio estabelecimento e para entregas (delivery).
§ 3º A limitação horária veiculada pelo § 2º não é aplicada a restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais, excetuados aqueles em áreas urbanas.
§ 4º No caso de o estabelecimento comercial abrangido pela regra do § 1º contar em suas dependências com restaurante, as atividades de fornecimento de alimentação aos clientes devem observar o horário previsto no § 2º.
§ 5º Fica vedado o consumo presencial em lojas de conveniência, a que se refere o § 1º.
§ 6º Enquadram-se no conceito de lojas de venda de materiais de construção, a que se refere o § 2º, os estabelecimentos de venda de ferragens, ferramentas, material elétrico, materiais hidráulicos, tintas, vernizes e matérias para pintura, mármore, granitos e pedras de revestimento, vidros, espelhos e vitrais, madeira e artefatos e cimento, cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas.
§ 7º A suspensão prevista no caput não impede que o estabelecimento comercial realize entrega de produtos (delivery).
Art.3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus do Norte/ES, aos três (11) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte (2020).
Marcos Antônio Teixeira de Souza
Prefeito Municipal
ACESSE AQUI O DECRETO NA PÁGINA OFICIAL
Ascom PMBJN

Blog do Jailton da Penha

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