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quinta-feira, 12 de maio de 2022

TCE EMITE PARECER PELA REJEIÇÃO DAS CONTAS DE EX-PREFEITO DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO

Tribunal de Contas emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo a rejeição da Prestação de Contas Anual
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual da 1ª Câmara, realizada no último dia 29, emitiu parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao exercício de 2019 da Prefeitura de São José do Calçado, sob a responsabilidade de José Carlos de Almeida. Foram mantidas cinco irregularidades, entre elas gasto com pessoal acima do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O Poder Executivo aplicou em despesa de pessoal e encargos sociais o montante de R$ 20.492.117,58, resultando numa aplicação de 55.27% em relação à receita corrente líquida de R$ 37.073.769,22 apurado no exercício. Portanto, descumpriu o limite legal de 54% estabelecido pela LRF, excedendo-o em R$ 472.282,20, equivalente a 1,27%.
Fundeb
Também foi descumprido o mínimo constitucional na destinação de recursos do FUNDEB para pagamento dos profissionais do magistério. Conforme apurado pela equipe técnica da Corte, o município aplicou 59,74% da receita líquida proveniente do FUNDEB. Portanto, o município não cumpriu com o limite mínimo previsto de 60%, deixando de aplicar no exercício o montante de R$ 15.146,55.
Royalties
Outra irregularidade foi a inconsistência na movimentação financeira dos valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural. Quanto a esse indicativo, observou-se que a movimentação financeira das fontes de recursos 530 (royalties federal) e 540 (royalties estadual) apresentaram divergência entre os valores apurados pelo TCE-ES e os informados pelo gestor.
As informações relacionadas à apuração do superávit financeiro não constam dos registros contábeis encaminhados à Corte pelo município. E uma alegada anulação de pagamentos, 2018 no valor de R$ 51.900,24, foi efetuada em 28/12/2018, não pertencendo, portanto, ao exercício 2019.
Além disso, a área técnica destacou que a própria defesa declara que o Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal não era elaborado de forma correta pelo sistema contábil utilizado pelo município, e que a correção ocorreu apenas no final do exercício de 2020, bem como admitiu haver problemas com os saldos de exercícios anteriores desde a implantação das fontes de recursos.
Assim sendo, o relator, conselheiro Carlos Ranna, acompanhou o entendimento da área técnica e ministerial mantendo a referida irregularidade. Ele também determinou ao atual chefe do executivo municipal que observe a Norma Brasileira de Contabilidade Estrutura Conceitual (representação fidedigna), a Instrução Normativa 36/2016, bem como ao disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Além disso, determinou que adote, nos próximos exercícios, em observância ao parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000, práticas de controle e evidenciação das fontes de recursos, nos termos do Anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal – Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
As outras irregularidades mantidas pelo relator foram: ausência do parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb e ausência de registro contábil para perdas da dívida ativa tributária e não tributária – sendo essa última passível de ressalva.

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