Ontem, 27/10/2019, compareceu na 144ª Delegacia de Policia em Bom Jesus do Itabapoana, um homem de iniciais M.P.C.B. alegando que teria sido roubado e estuprado logo em seguida.
A suposta vítima narrou que por volta das 14h20min estava no ponto de ônibus em frente a prefeitura aguardando o ônibus de 14h30min para ir para Itaperuna. Neste período passou um veículo GOLF de cor branca, antigo, quadrado que não se lembrava a placa, com dois homens no banco da frente e uma mulher branca de cabelo cacheado com uma criança de colo no banco de trás. Então saíram do centro de Bom Jesus do Itabapoana e foram em direção a Itaperuna. Antes do trevo de Bom Jardim, o carro atravessou a pista e entrou ao lado esquerdo, em uma estrada de chão. O motorista disse que iria entrar ali, pois iria entrar mais gente no veículo; entrou na estrada, andou um pouco, parou e pediu para aguardarem dentro do veículo. Ainda segundo o homem, os dois homens da frente desceram do carro e depois de alguns minutos voltaram e disseram para que ele e a mulher descerem também. Disse que ficou assustado e neste momento um dos homens que era o motorista colocou a mão na cintura como se tivesse uma arma. Então o declarante e a mulher saíram do veículo. Os dois elementos mandaram eles tirarem todos os pertences e entregarem. M.P.C.B. entregou sua carteira, aliança, celular, escapulário e logo em seguida foi perguntado o que era aquele volume em seu bolso. Os autores viram um volume no bolso do declarante e pegaram dois envelopes, um com a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais em espécie) e outro com a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais em espécie). Esse dinheiro é fruto da venda de seu veículo. Logo em seguida um dos homens mandou a mulher tirar a roupa; a mulher resistiu, contudo foi forçada a ter relação sexual com um dos homens. Então um deles, descrito como um homem negro, forte, cerca de 1m80cm de altura iniciou o estupro da mulher. O outro homem, negro, alto, estava com cabelo amarelo e de boné mandou o homem tirar a roupa. Ainda segundo o declarante, ele não tirou, contudo o homem segurou o declarante com força, colocou uma presilha no declarante para imobiliza-lo, arrebentou a bermuda do declarante e iniciou a penetração em seu ânus. Durante o ato o homem bateu no rosto do declarante e o ameaça o tempo todo. A mulher estava sendo estuprada pelo outro homem e estava gritando muito. O ato ocorreu sem preservativo e com muita violência. O declarante não sabe se houve ejaculação. Durante o ato a criança que estava no banco de trás começou a chorar e então o homem disse “ VAI LÁ E CALA ESSA CRIANÇA”. O homem que estava com o declarante foi lá e deu dois tapas na criança que parou de chorar. Em seguida um homem perguntou para o outro o que iriam fazer com dois. O motorista disse que o declarante não tinha serventia e que iriam levar a mulher com a criança. Então jogaram o declarante no chão e foram embora. Então saíram do local e pegaram a direção contrária a que tinham chegado. O declarante afirmou que os homens pareciam conhecer bem o local. O local onde ocorreram os atos é afastado e não tem nenhuma casa, somente tinha uma estrada e uma porteira.
Após o depoimento de M.P.C.B. a equipe de investigadores Bruno Gouvea e Gutembergue Furtado, empreenderam esforços no sentido de identificar a autoria; acionando a Policia Militar para que informassem se havia relatos de alguma mulher estuprada na região e também nos batalhões adjacentes.
A equipe de Policiais Civis compareceu ao local indicado tentando levantar evidências; mas, diante de algumas inconsistências no depoimento, passaram os investigadores a trabalhar com a linha de uma possível FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.
"O crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção está previsto no artigo 340 do Código Penal Brasileiro. Há a ciência às autoridades de um certo crime inocorreu.
Código Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Feito exame pericial na suposta vítima, teve como resultado que não havia sinais aparentes; além disso, no local indicado havia uma sede de fazenda há exatos 300 metros, conforme aferidor pelos inspetores, além de outros questionamentos como o horário e o local escolhido (14:30h. em uma via rural movimentada há 3 km do asfalto).
Diante da resistência em apontar a pessoa com quem teria pego os R$ 5.000,00 e o tal amigo que havia o acompanhado momentos antes do fato, os Inspestores Bruno Gouvea e Gutembergue Furtado iniciaram novo interrogatória no qual o outrora vítima, caindo em contradições expôs claro a FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME.
Sendo preso por falsa comunicação de crime sob os favores da Lei 9.099/95.
Blog do Jailton da Penha JDP