Decisão Monocrática da Ministra do TSE Luciana Lóssio (MS Nº 23133) Publicado no dia 23 de agosto de 2014 na Íntegra.
DECISÃO:
Maria das Graças Ferreira Motta e Jarbas Teixeira Borges Júnior, prefeita e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, assentando a prática de abuso de poder político, cassou os seus mandatos em 7.4.2014, com determinação de imediato cumprimento do julgado, conforme comprova a certidão acostada à fl. 24 destes autos.
Os impetrantes alegaram, em suma, haver ilegalidade no imediato cumprimento do acórdão impugnado, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve-se aguardar o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e a publicação do acórdão que os apreciar.
Requereram fosse concedida liminar "para suspensão da execução imediata do Acórdão proferido nos RE 61372 e 38937 até que se inaugure a jurisdição do Tribunal Superior Eleitoral com o imediato retorno dos Impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana-Rio de Janeiro ou, ao menos, até a publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração, comunicando imediatamente a decisão ao Egrégio TRE/RJ" (fl. 17)
Pediram a concessão da ordem, para que fosse confirmada a liminar requerida, tornando, assim, definitivos os seus efeitos.
A liminar foi por mim deferida às fls. 230-233.
O presidente do TRE/RJ prestou informações às fls. 240-244, asseverando, em síntese, ser impertinente o writ, uma vez que decisões de cassação de diploma por abuso de poder possui eficácia imediata; bem como que o ¿político cassado, já em segundo grau de jurisdição, não dispõe de um direito líquido e certo" (fl. 242).
Em parecer de fls. 341-343, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela ¿confirmação da liminar e concessão parcial da segurança exclusivamente para suspender os efeitos do ato coator no ponto em que determina o imediato afastamento dos impetrantes nos cargos de prefeito e vice-prefeito, até o julgamento do acórdão a ser proferido no julgamento dos aclaratórios" (fl. 343).
É o relatório.
Decido.
O presente mandamus está prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, pois, conforme se verifica do sistema de acompanhamento processual, os embargos de declaração opostos na origem foram julgados e o acórdão publicado, tendo os impetrantes permanecido nos cargos por força da liminar deferida, sendo este o único pedido formulado.
Nessa linha, "o cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ" (STJ, MS nº 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 24.4.2006).
Do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 23 de agosto de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora