Páginas

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

PROCESSO ELEITORAL DE BOM JESUS NO TSE


Decisão Monocrática da Ministra do TSE Luciana Lóssio (MS Nº 23133) Publicado no dia 23 de agosto de 2014 na Íntegra. 
DECISÃO:

Maria das Graças Ferreira Motta e Jarbas Teixeira Borges Júnior, prefeita e vice-prefeito, respectivamente, do Município de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ) que, assentando a prática de abuso de poder político, cassou os seus mandatos em 7.4.2014, com determinação de imediato cumprimento do julgado, conforme comprova a certidão acostada à fl. 24 destes autos.
Os impetrantes alegaram, em suma, haver ilegalidade no imediato cumprimento do acórdão impugnado, pois, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, deve-se aguardar o prazo para eventual oposição de embargos de declaração e a publicação do acórdão que os apreciar.
Requereram fosse concedida liminar "para suspensão da execução imediata do Acórdão proferido nos RE 61372 e 38937 até que se inaugure a jurisdição do Tribunal Superior Eleitoral com o imediato retorno dos Impetrantes aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana-Rio de Janeiro ou, ao menos, até a publicação do acórdão do julgamento dos Embargos de Declaração, comunicando imediatamente a decisão ao Egrégio TRE/RJ" (fl. 17)
Pediram a concessão da ordem, para que fosse confirmada a liminar requerida, tornando, assim, definitivos os seus efeitos.
A liminar foi por mim deferida às fls. 230-233.
O presidente do TRE/RJ prestou informações às fls. 240-244, asseverando, em síntese, ser impertinente o writ, uma vez que decisões de cassação de diploma por abuso de poder possui eficácia imediata; bem como que o ¿político cassado, já em segundo grau de jurisdição, não dispõe de um direito líquido e certo" (fl. 242).
Em parecer de fls. 341-343, a Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pela ¿confirmação da liminar e concessão parcial da segurança exclusivamente para suspender os efeitos do ato coator no ponto em que determina o imediato afastamento dos impetrantes nos cargos de prefeito e vice-prefeito, até o julgamento do acórdão a ser proferido no julgamento dos aclaratórios" (fl. 343).

É o relatório.

Decido.

O presente mandamus está prejudicado, em razão da perda superveniente do seu objeto, pois, conforme se verifica do sistema de acompanhamento processual, os embargos de declaração opostos na origem foram julgados e o acórdão publicado, tendo os impetrantes permanecido nos cargos por força da liminar deferida, sendo este o único pedido formulado.
Nessa linha, "o cumprimento da liminar anteriormente concedida, cuja natureza satisfativa lhe era inerente, impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ" (STJ, MS nº 11.041/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 24.4.2006).
Do exposto, julgo prejudicado o presente mandado de segurança, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se. Arquive-se.
Brasília, 23 de agosto de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora

Nenhum comentário:

Postar um comentário