Lei nº 1.475, de 02 de julho de 2021
Lei que altera os artigos 95 e 105, da Lei n°20, de 23 de maio de 1978, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 95 - Fica proibida a criação e a circulação de animais de médio e grande porte, em estado de soltura, às margens das rodovias asfaltadas e vias urbanas no Município de Bom Jesus do Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro.
"Art. 105 - O Proprietário ou responsável pelo animal apreendido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais, ficam sujeitos as seguintes penalidades de multa:
I - 01 (uma) UFBJI (Unidade Fiscal do Município de Bom Jesus do Itabapoana) por animal apreendido;
II 01 (uma) UFBJI (Unidade Fiscal do Município de Bom Jesus do Itabapoana de diária;
III - 01(uma) UFBJI (Unidade Fiscal do Município de Bom Jesus do itabapoana de transporte;
Parágrafo Único Em caso de reincidência, a multa anteriormente aplicada será acrescida de 100% (cem por cento) em cada um dos itens: apreensão, transporte e diária."
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Divulgação
Blog do Jailton da Penha
TEM Q VALER PARA OS DONOS DE CACHORROS QUE DEIXAM SOLTOS NA RUA. POR DIVERSAS VEZES PASSEANDO COM OS MEUS VEM ATACANDO E NAO E CACHORRO DE RUA.
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