A Juíza da 1ª Vara de Alegre, Graciene Pereira Pinto, condenou uma Concessionária de Energia do Espírito Santo a indenizar o filho, hoje com 15 anos de idade, e a viúva de um homem de 26 anos que morreu após sofrer descarga elétrica causada por raio caído em sua propriedade, situada na zona rural do município de Ibitirama. Cada um dos familiares deve receber R$ 70 mil por danos morais, totalizando R$ 140 mil em danos morais.
Além da indenização, a empresa deve pagar pensão mensal para a viúva, a partir de abril de 2008 até a data em que a vítima completaria 73 anos de idade, e para o filho da vítima, até que complete 25 anos de idade (julho de 2028), no valor de 80% de 2/3 do salário-mínimo vigente.
Na ação, os requerentes afirmam que a empresa teria agido de modo negligente por não contar, em sua rede de distribuição, com para-raios, fusíveis ou outros equipamentos de segurança que poderiam ter evitado que a descarga elétrica chegasse até o interior da residência da vítima.
Segundo os familiares, a vítima, que tinha acabado de ordenhar o rebanho, entrou em casa para guardar o leite no freezer e, assim que tocou no eletrodoméstico, sofreu uma descarga elétrica fatal, decorrente de raio, que teria sido conduzido pela rede elétrica. Apesar de ter sido socorrido e encaminhado ao pronto socorro, a vítima já chegou lá sem vida.
Por sua vez, a empresa de energia sustenta tratar-se de culpa exclusiva da vítima, pois o acidente teria ocorrido em razão de falhas nas instalações elétricas da casa. Além disso, afirma que no dia dos fatos não há qualquer registro de raios ou mau tempo, “bem como acerca de qualquer anomalia da rede, como sobretensão, sendo possível afirmar, portanto, que não houve no dia sinistro nenhuma descarga elétrica”, destaca a defesa da empresa.
Para a magistrada, porém, está comprovado pelo cadastro de ocorrência de rede elétrica e por um laudo complementar, que, no dia e horário do ocorrido, a região circunvizinha da residência da vítima foi atingida por ao menos sete descargas atmosféricas, as quais provocaram desligamento da rede.
Segundo a juíza, “a rede, se construída adequadamente, deveria evitar que a sobretensão causada pelas descargas atmosféricas chegasse ao interior da residência do autor; bem como o fato de ser incontroversa a causa mortis decorrente de eletrocussão, reputo clarividente o dever de indenizar da requerida, haja vista que, sendo sua responsabilidade objetiva, conforme fundamentação supra, não restou comprovada qualquer causa que a excluísse, notadamente a alegada culpa exclusiva da vítima”, destacou.
Ainda segundo a magistrada, a ocorrência de descargas atmosféricas não pode ser considerada, pela ré, como um caso fortuito ou de força maior, porque “tais eventos naturais são ínsitos à própria atividade empresarial explorada pela ré. Ademais, consta de modo expresso da prova pericial produzida o fato de que ‘raios atingem linhas de força de alta-tensão frequentemente’.”
No entanto, a juíza entendeu que houve culpa concorrente do autor e da empresa: “Portanto, somando a conclusão do perito (irregularidade/falha no sistema de proteção da rede elétrica da ré) com a impudência do autor (ao instalar sua rede elétrica doméstica na contramão do que determinam as normas técnicas), esta também apurada pelo expert judicial, constata-se a inequívoca culpa concorrente das partes.”
Em sua sentença, a magistrada determina que, além da indenização e do pagamento da pensão à viúva e ao filho da vítima, a empresa deve, ainda ressarcir as despesas efetuadas pelos pais da vítima, com o seu funeral, no porcentual de 70% (setenta por cento) dos gastos efetivamente despendidos pelos autores, o que corresponde ao valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), devidamente corrigido monetariamente desde o dispêndio, acrescido de juros de mora desde a citação, até o efetivo pagamento.
O percentual se deve à comprovação da culpa concorrente.
“Assim, atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à míngua de maiores dados acerca das condições econômicas da vítima e diante da inequívoca capacidade econômica da ré, gigante do ramo da energia elétrica, entendo por fixar o valor da indenização em R$ 100 mil para cada um dos demandantes. Entretanto, em razão da culpa concorrente, a ré responderá pela indenização reduzida ao patamar de R$ 70 mil para cada autor”, concluiu a sentença da magistrada.
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