|
O supermercado chegou a dizer que o homem teria implantado o animal morto. Foto ilustrativa. |
Um homem deve ser indenizado em R$ 2 mil após encontrar um rato morto dentro de um pacote de açúcar. O caso aconteceu no município de Baixo Guandu, no interior do Espírito Santo.
De acordo com informações publicadas no site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), o juiz da 1° Vara da Comarca do município julgou procedente a ação.
O consumidor disse que comprou o pacote de açúcar em um supermercado, e após chegar em casa, ele e a família sentiram um cheiro forte vindo da cozinha, mas não haviam encontrado a causa do mau cheiro. Três dias após a compra, o homem foi preparar o café, e ao abrir a embalagem, encontrou o animal morto.
Como era domingo, ele fechou a sacola e no dia seguinte retornou ao supermercado para comunicar sobre o ocorrido. Ao espalhar o açúcar em uma mesa do estabelecimento, o rato já estava em processo de decomposição dentro do recipiente. Além disso, ele notou, posteriormente, que o pacote já havia sido aberto e que estava com um remendo com fita adesiva transparente no fundo.
O cliente deixou o produto no supermercado e no dia seguinte, retornou ao local com a esposa para que um acordo fosse feito com o proprietário, que teria feito acusações contra o casal, dizendo que o animal tinha sido “plantado” no recipiente com o intuito de receberem indenização.
Audiência
Realizada audiência de conciliação, eles não chegaram a um acordo. O dono do supermercado não conseguiu comprovar o que havia dito, e informou que recebe todos os pacotes de produtos fechados, e que por isso, não tinha responsabilidade sobre o que havia acontecido. Ele disse ainda que os danos morais não deveriam ir adiante, já que a família não havia ingerido o açúcar.
O juiz analisou os fatos e chegou a conclusão de que o caso se tratava de relação de consumo. “É importante ressaltar de início que a relação entre as partes é de consumo e, consequentemente, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor”, explicou.
Na examinação das provas, o magistrado constatou que o cliente comprovou a compra do produto no supermercado. O dono do local reuniu provas que confirmavam os períodos de dedetização do estabelecimento, porém, o juiz responsável pelo caso entendeu que os documentos não são capazes de modificar e extinguir o fato.
Além disso, uma funcionária contou em depoimento que já encontrou baratas no chão do supermercado. “Como se sabe, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade do fornecedor em caso de produto defeituoso. O 1º do aludido dispositivo, inclusive, conceitua produto defeituoso como aquele que “não oferece a segurança que dele legitimamente se espera”, o que é o caso dos autos”, destacou o juiz.
Portal 27