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quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

CHAMADA PÚBLICA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO EBER TEIXEIRA DE FIGUEIREDO PARA TRANSPORTE ESCOLAR


A direção do I. E. Eber Teixeira de Figueiredo, torna público o CREDENCIAMENTO com vistas a Chamada Pública para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR COMPLEMENTAR ao longo do ano letivo de 2019. Os fornecedores interessados terão até o dia 21/12/2018, sexta-feira, para se dirigirem a escola, situada à rua Presidente Costa e Silva, 247, bairro Belvedere - Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Tel: 3833-0193, portando os seguintes documentos:
a) documentos do fornecedor
* Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
b) documentos do condutor
* Carteira de Identidade (RG);
* Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
* Certidão Negativa de Distribuição Criminal: http://procweb.jfrj.jus.br/certidao/emissao_cert.asp
* Certificado de Curso de Especialização de Transporte Escolar: http://multas.detran.rj.gov.br/gaideweb2/consultaPontuacao
Os documentos acima listados deverão atender aos seguintes requisitos segundo art.138 da Lei Nº 9.503,de 23 de setembro de 1997.
“O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – (VETADO)
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do COTRAN.”
c) documentos do veículo
* Tipos de veículos permitidos: Kombi, Van, Ônibus e Micro-ônibus;
* Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) com licenciamento mínimo de 2018;
* Autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal para operação como transporte escolar.
Os documentos acima listados deverão atender aos seguintes requisitos segundo artigos 136 e 137 da Lei Nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997.
“Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se para tanto:
I –registro como veículo de passageiros;II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, á meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroceria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas; IV – equipamento registrador instantânea de velocidade e tempo; V – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo COTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixado na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.”
* Destacamos que, para fins de fiscalização, a partir de 28/08/2019 devem ser atendidas as regras estabelecidas no artigo 3º da Lei de Nº 8081 de 29 de agosto de 2018.
"Art. 3º - Os prazos máximos de circulação dos veículos que tratam esta Lei, por ano de fabricação, serão os seguintes:
I - 10(dez) anos para ônibus e micro-ônibus;
II - 7 (sete) anos para vans e minivans e utilitários em geral."
Divulgação/IEETF

Blog do Jailton da Penha JDP/Foto Ilustrativa

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