Uma mulher que havia recebido quase R$ 22 mil em pensão pela morte do ex-marido foi condenada pela Justiça a restituir a quantia. Em decisão, a juíza verificou que ela estava separada do falecido há mais de 10 anos e que ele já havia constituído uma nova relação familiar. A decisão é da 2ª Vara Cível de Vitória.
Segundo a filha do falecido, representada pela sua mãe, os pais dela teriam mantido uma união estável entre 1999 até a data de falecimento dele. Ela explicou que seu pai era servidor da Prefeitura de Vitória e que, após a morte dele, sua mãe pleiteou o recebimento da pensão, o qual foi deferido.
Entretanto, a ex-mulher do seu pai também solicitou o benefício. “A requerida teria conseguido receber pensão do mês de março/2013 até setembro/2015, quando a Administração tomou ciência dos fatos e cessou o pagamento do benefício em favor daquela”, explicou.
Por esse motivo, a requerente pediu pela condenação da ex-esposa do seu pai ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais, mesma quantia que a requerida teria recebido indevidamente.
Em contestação, a mulher defendeu a inexistência do dever de indenizar e alegou que a mãe da autora mantinha relacionamento extraconjugal com o falecido. Ela também solicitou o restabelecimento do pagamento de pensão por morte em seu favor.
Em análise do caso, a juíza destacou uma sentença judicial na qual foi reconhecida a união estável entre a mãe da requerente e o falecido. Além disto, a magistrada também observou que a autora foi registrada devidamente com o nome do pai, assim a certidão de nascimento dela também atestou seu direito de receber pensão pela morte dele.
Ainda em seu parecer, a juíza verificou que diversas testemunhas confirmaram que a requerida e o falecido já estavam separados há anos.
Em continuação, a magistrada também destacou o parecer do Ministério Público, o qual entendeu que a ex-companheira não tinha direito de receber a pensão.
“A requerida não faz jus a meação da pensão pela morte […], porque encontra-se separada do falecido há mais de 14 anos, tendo este constituído nova relação familiar com a genitora da autora (…)”.
De acordo com a juíza, a requerida teria agido de má-fé ao se declarar como viúva do ex-companheiro. A conduta fez com que a requerente deixasse de receber o valor integral do benefício entre os meses de março/2013 e setembro/2015.
Por esse motivo, a magistrada entendeu que a ex-mulher deve indenizar a autora do processo pelos valores que recebeu indevidamente.
Assim, a juíza condenou a ré ao pagamento de R$ 21.855,04 em indenização por danos materiais. Ainda em sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos morais.
“Não verifico que o ato ilícito praticado pela requerida tenha causado abalo, angústia e aflição à requerente, que contava, frise-se, com apenas com 04 anos de idade na data dos eventos”, concluiu.
G1/ES
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