Foto/Divulgação - MS Press Global
A juíza federal Carla Cristina Fonseca Jorio, da 1.ª Vara-Gabinete do Juizado
Especial Federal Cível de Taubaté/SP (JEF/Taubaté), determinou ao INSS que
proceda à imediata concessão do salário-maternidade a favor do companheiro de
uma mulher falecida logo após o parto do filho.
A decisão foi concedida parcialmente em tutela antecipada
(espécie de liminar), informou o site do TRF-3 - Processo
0000162-94.2020.4.03.6330
O pai pleiteava o benefício em seu nome, alegando que assumiu
integralmente os cuidados com o filho recém-nascido.
A companheira faleceu em 19 de outubro de 2019, no dia do parto
do segundo filho do casal. O salário-maternidade está previsto na Constituição
Federal e na Lei 8.213/1991.
O benefício é devido à segurada que comprove a satisfação ao
requisito de carência e pelo período de 120 dias, com início no período entre
28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Para a magistrada, ficou comprovada a qualidade do companheiro
como segurado, conforme anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) e pelo extrato Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), apesar
de não constar no processo a informação de concessão ou não do salário-maternidade
à mãe.
"Não há outra alternativa razoável do que considerar que o
pai viúvo segurado, tendo a mãe falecido antes do prazo de 120 dias do parto,
tem o direito por extensão analógica de usufruir do salário-maternidade
integralmente ou pelo tempo restante do benefício, de modo a permitir que
cumpra sua obrigação de criação do filho", afirmou a juíza federal Carla
Cristina Fonseca Jorio.
A magistrada ressaltou que o pai viúvo acaba por assumir papel
antes destinado à mãe.
Assim, privá-lo do salário-maternidade implicaria violação ao
princípio da isonomia formal.
Além disso, sustentou que a lei utiliza a palavra 'segurada' em
referência à 'maternidade', ou seja, à figura feminina, que é quem passa pelo
processo gestacional e de parto, e também quem, usualmente, fica encarregada da
maior parte dos cuidados ao recém-nascido.
Ao conceder a liminar, a juíza destacou o caráter alimentar do
benefício.
"Assim, concluo, por extensão analógica ao artigo 71 da Lei
8.213/1991, que o pai viúvo segurado, no caso de falecimento da mãe no momento
ou logo após o parto, faz jus ao benefício de salário-maternidade na qualidade
de beneficiário, ainda que esta (genitora falecida) não tenha cumprido os
requisitos para a obtenção do benefício de salário-maternidade", concluiu
Carla Jorio.
Pagamento
A magistrada determinou que o INSS conceda, imediatamente, o
benefício ao autor em relação às prestações a vencer, contadas a partir da
ciência da decisão, e no prazo máximo de 15 dias.
O pagamento das prestações em atraso deverá obedecer ao
procedimento legal, com a expedição de requisições de pequeno valor (RPVs).
Folha Vitória
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