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sábado, 5 de dezembro de 2020

PF IDENTIFICA GRUPO QUE TRANSPORTOU 445 QUILOS DE COCAÍNA EM HELICÓPTERO APREENDIDO NO SUL DO ES

A Polícia Federal no Espírito Santo deflagrou, na manhã desta sexta-feira (4) operação policial com o objetivo combater o tráfico internacional de drogas e dar cumprimento a quatro mandados de busca e apreensão e três mandados de prisão preventiva nos estados de São Paulo, Paraná e Paraíba.
Os mandados foram expedidos pela Justiça Federal de Vitória e a operação contou com a participação de dezesseis policiais federais.
ENTENDA O CASO
A operação deflagrada na manhã de hoje é um desmembramento do inquérito relativo à prisão em flagrante ocorrida em 24/11/2013, que resultou na apreensão, no município Afonso Cláudio, de 445kg de cocaína transportados por helicóptero do Paraguai até o Espírito Santo.
Após exaustivas investigações ao longo dos anos, finalmente foi possível identificar todo o grupo responsável pela logística e financiamento daquela ação ilícita, concluindo em definitivo o caso.
CRIMES INVESTIGADOS
Os investigados responderão pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com aumento de pena em função da transnacionalidade do delito, cujas penas somadas podem suplantar os 25 anos de reclusão.
Tráfico de Drogas
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Associação para o tráfico
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Aumento de Pena
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

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