O prejuízo causado em decorrência de queda/pico de energia deve ter o seu pedido de ressarcimento solicitado a distribuidora (Enel) em até 90 dias da ocorrência do dano
O domingo (27/12) foi marcado por vários picos de energia elétrica em municípios da região. Além de São Fidélis, onde um carro atingiu um poste na Vila dos Coroados, afetando a estrutura e danificando um equipamento da empresa Enel, concessionária responsável pela distribuição e o fornecimento de energia elétrica, há relatos de queda de energia em Itaocara, Cambuci e Pádua. Logo surge a preocupação com os aparelhos eletrônicos, que podem ser danificados. Nesta segunda (28), o advogado Douglas Soares utilizou seu perfil em uma rede social para explicar como o cliente pode ser ressarcido em caso de danos. Segundo ele, o prejuízo causado em decorrência de queda/pico de energia deve ter o seu pedido de ressarcimento solicitado a distribuidora, neste caso a Enel, em até 90 dias da ocorrência do dano.
O advogado explica que o cliente deve fornecer junto ao requerimento – no mínimo – data e horário prováveis da ocorrência do dano; comprovar ser o titular da conta; o relato do problema apresentado pelo equipamento; descrição e características do equipamento, como marca e modelo; e dados para contato. “Sobre a questão do imóvel ser alugado, o certo é com o contrato de aluguel o contratante transferir a titularidade da energia para o seu nome. Caso não se tenha feito isso, pode ser requerido a indenização com uma procuração do titular” – esclarece. O cliente pode requerer o ressarcimento de qualquer equipamento, desde que seja alimentado por energia elétrica. O advogado explica que não se deve enviar o equipamento para o conserto e depois pedir o ressarcimento. “Entre a ocorrência do dano e o fim do prazo para verificação o equipamento só pode ir para o conserto com autorização da distribuidora (Enel)” – alerta.
Depois de aberto o requerimento, explica o advogado, a distribuidora pode solicitar que o técnico vá até a residência, pode solicitar que o cliente leve até uma oficina autorizada ou pode fazer a retirada, para verificar se de fato foi um dano elétrico. O prazo para a análise é de um dia útil para equipamentos que acondicionam alimentos perecíveis ou medicamentos, e 10 dias para os demais equipamentos. “A distribuidora deve efetuar o ressarcimento por meio do pagamento em moeda corrente, conserto ou substituição do equipamento danificado em até́ 20 dias” – explica o advogado. Ele orienta que o requerimento em nossa região pode ser feito nos canais de atendimento da Enel (clique AQUI), e que é importante anotar o número do protocolo.
SFNoticias
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