Cuida-se de Ação Popular, com pedido de medida liminar, movimentada por RICARDO SOARES AGUIAR, vereador, em desfavor do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e da SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO VALE DO BANDEIRANTES LTDA., todos qualificados e identificados nos autos, alegando a parte autora, em apertada síntese, como causa de pedir a tutela jurisdicional, que o MUNICÍPIO pretendendo realizar Concurso Público para preenchimento de diversos cargos na sua estrutura administrativa, inclusive em consonância com um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado na Primeira Vara do Trabalho, acabou contratando para tanto a segunda demandada, por licitação. Nada obstante, embora a própria Comissão Permanente de Licitação do primeiro requerido tenha declarado que: ´(...)´. ´Após o recebimento do presente email, esta Comissão realizou diligências através da Internet, e ao pesquisar vários sítios constatou que a empresa SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO VALE DOS BANDEIRANTES - NOROESTE CONCURSOS (a segunda ré) possui condenações administrativas, com base no artigo 87, incisos II e IV da Lei nº. 8.666/93, e vem sendo descredenciada em outros Municípios, conforme cópias anexas a esta declaração. (a) Eleandra Gonçalves de Souza - Presidente da CPL - Pregoeira Oficial - conforme se vê do documento acostado à fl. 42. Aduziu, ainda, que, não obstante as diversas anotações restritivas/negativas em nome da segunda ré, mesmo assim o MUNICÍPIO requerido veio contratá-la sem justificativa plausível, até agora e, por conseguinte, tal ato poderia lesionar o patrimônio público do Município em tela. E como medida liminar, com fulcro no art. 5º, § 4º, da Lei 4.717/65, requereu no sentido de suspender o trâmite do concurso público municipal, com o respectivo bloqueio judicial dos valores arrecadados em decorrência da taxa de inscrição na conta bancária de beneficiário nº 000/511269-9, agência da Caixa Economia Federal, para garantir futuro ressarcimento aos candidatos. Instrumentando a inicial vieram diversos documentos que, aliás, podem ser vistos de fls. 15 ut 101, com destaque para aqueles que fazem referências a diversas restrições, até prova em contrário, ao nome da segunda demandada na qualidade de contratantes com aqueles entes ali mencionados. 1. D. R. e Autue-se, mas como AÇÃO POPULAR e não como consta na capa do feito em tela. Retifique-se. Certifique-se. 2. Sem embargos das limitações que norteiam este início de conhecimento, tenho que os fundamentos expostos na peça exordial, notadamente os documentos que a instruem, demonstram, suficientemente, a nocividade da atividade desenvolvida pelos Réus, atividade esta passível de provocar, em tese, danos irreparáveis ou de difícil reparação ao erário público, bem como ao próprio Município, caso se aguarde o desiderato final pretendido. Por estas razões, defiro a liminar, inaudita altera pars, e, por conseguinte, determino a suspensão do trâmite do concurso público municipal aqui mencionado, bem como determino o respectivo bloqueio judicial dos valores arrecadados em decorrência da taxa de inscrição na conta bancária de beneficiário nº 000/511269-9, agência da Caixa Econômica Federal, agência mencionada no modelo de boleto bancário acostado aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), independentemente de outras penalidades, até ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se. Expeçam-se o competente mandado que, inclusive, poderá, pela urgência da medida, ser cumprido com arrimo no § 2º, do art. 172 do Código de Processo Civil. Citem-se, na forma da lei, como requerido. Ciência ao Ministério Público.