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quarta-feira, 28 de outubro de 2020

TERRENO À VENDA POR R$ 20.000,00 NA CHÁCARA DO MACÁRIO EM BOM JESUS DO NORTE

Foto: Divulgação
*Área total 155m2
Sendo 10m de frente e fundos, pelo lado direito 15,18 e pelo lado esquerdo 16,70m.
Localizado na Rua Genário Macário de Azevedo (Parte Alta) - São João- Bom Jesus do Norte/ES. 
Agende uma visita na Imobiliária Nova Capital. Ligue para nós: 22 3831-2788 e 22 99889-0925 
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Blog do Jailton da Penha

DEPUTADO JAIR BITTENCOURT FAZ APELO PARA A MELHORA DA SAÚDE NA REGIÃO NOROESTE FLUMINENSE

Vice-presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), o deputado Jair Bittencourt (PP) fez um apelo ao secretário estadual de Saúde, Carlos Alberto Chaves, para regularizar a situação dos leitos para tratamento de pacientes com Covid-19 na região Noroeste Fluminense.
De acordo com o deputado, foram credenciados 22 leitos de UTI e 45 de enfermaria no Hospital São Vicente de Paula, em Bom Jesus do Itabapoana, referência regional para o tratamento de pacientes com o novo coronavírus.
No entanto, segundo Jair Bittencourt, as sucessivas trocas de secretários e, consequentemente, servidores na Secretaria de Estado de Saúde, provocaram uma “paralisação” na pasta, que não solicitou ao Ministério da Saúde a renovação dos leitos no Hospital São Vicente de Paula.
“O atendimento no São Vicente é referência, nosso apelo ao secretário Carlos Alberto Chaves é para manter os leitos nesse hospital e evitar a transferência de pacientes para cidades distantes como Barra Mansa, Volta Redonda e até mesmo Rio de Janeiro. Além de ser mais oneroso para o Estado, uma transferência aumenta o risco de morte de pacientes, muitos idosos e já em estado grave”, alertou Jair Bittencourt durante discurso no plenário da Alerj nesta terça-feira (27).
Integrante da comissão de Saúde da Alerj, Jair Bittencourt também pediu a normalização dos recursos às unidades de saúde do Noroeste Fluminense, citando que a dívida com o Hospital São Vicente de Paula é superior a R$ 2,6 milhões, e que há cinco meses a UPA de Itaperuna, única na região, não recebe repasses do governo estadual. “Nosso apelo ao secretário de Saúde é por uma distribuição justa dos recursos”, clamou o deputado. 
Juliana Oliveira/Ascom 

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ALERJ E GOVERNO DO ESTADO SE REÚNEM COM PRESIDENTE DO STF EM DEFESA DOS ROYALTIES DO RIO

O presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), André Ceciliano, e o governador em exercício, Cláudio Castro, se reuniram, nesta terça-feira (27/10), em Brasília, com o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, e defenderam a retomada do diálogo entre os estados sobre a divisão dos royalties da produção de petróleo. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.917) - que questiona a alteração nas regras da redistribuição dos recursos - está marcado para o dia 3 de dezembro.
- A reunião foi excelente. Pedimos ao presidente Fux que fosse retomada uma mesa de negociação iniciada pelo ex-presidente do STF, Dias Toffoli, reunindo os estados, para que a gente possa ter nessa conciliação uma saída boa para todos os estados e inclusive o Rio. O ministro Fux ficou de entrar em contato com a relatora, a ministra Carmem Lúcia, para tratar dessa retomada", contou Ceciliano.
O governador ressaltou que, em virtude da pandemia e da crise sanitária causada pela covid-19, as negociações sofreram um impacto, mas já foram retomadas entre as federações. O procurador-geral do Estado, Bruno Dubeux, também participou da reunião.
- O nosso pedido, até pela marcação do julgamento, era no sentido de que continuássemos o processo de conciliação iniciado pelo ministro Toffoli. O presidente garantiu que vai consultar a ministra relatora e que vai dar continuidade ao processo para que a gente possa ter um julgamento após essa conciliação feita pelo Supremo, juntamente com estado produtores e não-produtores - afirmou Castro.
Ceciliano aproveitou o encontro para falar também sobre ADI 6250. A Mesa Diretora da Alerj arguiu, no ano passado, a inconstitucionalidade do inciso 1º, parágrafo 4º, do Artigo 155 da Constituição Federal, que diz que lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo recolhem o ICMS no destino. “O Rio perde muito por conta desse imposto cobrado no destino”, comentou.
O governo do Rio de Janeiro, juntamente com a Alerj, lidera uma ampla mobilização das forças políticas e econômicas fluminenses para que o STF adie a votação da ADI 4.917. Caso ela seja aprovada, a nova regra pode representar perdas para o Estado e seus municípios da ordem de mais de R$ 57 bilhões nos próximos cinco anos, o equivalente a toda receita estadual anual. A nova lei determina que os recursos que servem como uma compensação aos produtores sejam repartidos também com estados e municípios sem produção em seu território.
Ascom

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QUARTA MALUCA NOS SUPERMERCADOS FLUMINENSE: EXCLUSIVO PARA AS LOJAS (11 E 16) DE BOM JESUS

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TERRENO À VENDA POR R$ 22.000,00 NA CHÁCARA DO MACÁRIO EM BOM JESUS DO NORTE/ES

Foto:Divulgação
*Área total 175m2
Sendo 10m de frente e fundos, pelo lado direito 16,70m e pelo lado esquerdo 18,02m.
Localizado na Rua Genário Macário de Azevedo (Parte Alta) s/n, São João em Bom Jesus do Norte/ES
Agende uma visita na Imobiliária Nova Capital. Ligue para nós: 22 3831-2788 e 22 99889-0925
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MINISTÉRIO PÚBLICO RECEBE DENÚNCIA DE FRAUDES EM COMPRAS DA PREFEITURA DE ITALVA

Deputado Filippe Poubel aponta superfaturamento na aquisição de alimentos e testes rápidos para diagnóstico da Covid-19 
Presidente da frente parlamentar que investiga o uso de recursos públicos para combate à pandemia Covid-19 em municípios do Estado do Rio de Janeiro, o deputado estadual Filippe Poubel (PSL) formalizou ao Ministério Público denúncia de suspeita de superfaturamento na compra de insumos em Italva, no Noroeste Fluminense.
Segundo a denúncia, a Fundação Municipal de Saúde de Italva realizou a compra de diversos insumos para atender as famílias residentes na cidade. Na peça apresentada ao MP, Poubel pede a instauração de procedimento investigatório para apuração de possível crime contra a administração pública.
O deputado enumera indícios de fraude no processo licitatório e de superfaturamento na aquisição de cestas básicas e também de testes rápidos para diagnóstico da Covid-19. Na representação ao Ministério Público, Poubel chama atenção, entre outros fatos, para a divergência de valores em um mesmo teste fornecido à Fundação Municipal de Saúde.
No processo de compra número 06/00327/20/2020, cobrou-se o valor de R$ 65 enquanto no processo 06/00185/20/2020, o mesmo teste foi vendido pelo valor de R$ 220. 
“São fortes os indícios de superfaturamento na compra de insumos para o combate à Covid-19 em Italva, crimes de improbidade administrativa e dano ao erário. Continuarei percorrendo os municípios, levantando informações e denunciando ao Ministério Público Estadual. Cada centavo roubado eu vou fiscalizar, doa a quem doer”, afirma Filippe Poubel, presidente da frente parlamentar na Assembleia Legislativa (Alerj) que investiga o uso de recursos públicos para combate à pandemia Covid-19 nos municípios.

Ascom

FISCAIS DO TRE-RJ APREENDEM PROPAGANDA ELEITORAL EM VEÍCULO OFICIAL DE PREFEITURA

Segundo o TRE-RJ, um candidato a vereador era beneficiado pelo uso da máquina pública na campanha
Em operação realizada no pátio da sede da Prefeitura de Nova Friburgo, fiscais da 26ª Zona Eleitoral apreenderam um automóvel com propaganda eleitoral do candidato a vereador e ex-secretário municipal de Atenção Hospitalar, Éder dos Santos. Responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral no município, o juiz Marcelo Villas determinou a operação de busca e apreensão para confirmar o uso do veículo oficial na campanha eleitoral e também elucidar o real vínculo de propriedade do automóvel com o governo municipal. Éder poderá responder por abuso de poder político, por uso da máquina pública, e está sujeito à cassação do registro de candidatura.
Habitualmente visto na sede da prefeitura, o veículo havia sido doado à prefeitura por um hospital, embora a transferência ainda não tenha sido formalmente concretizada. Com o início da pandemia, em março, o automóvel foi redirecionado para a Secretaria Municipal de Saúde. Entretanto, segundo o TRE, o veículo oficial estaria sendo utilizado na campanha eleitoral pelo chefe do departamento de transporte, que apoia o candidato. Ainda de acordo com o TRE, o chefe do departamento de transporte poderá responder a ação por conduta vedada a agente público, que prevê pena de multa e inelegibilidade por oito anos.
A equipe de fiscalização do TRE-RJ foi acionada a partir de denúncia anônima feita ao Ministério Público Eleitoral, de que o veículo oficial era usado para transportar panfletos, santinhos e o material de campanha do candidato. A promotora de justiça da 26ª ZE de Nova Friburgo, Letícia Martins Galliez, formulou então o pedido de busca e apreensão, em que afirmava que os próprios fiscais da 26ª ZE já haviam suspeitado do uso irregular do carro, que sempre estava estacionado no pátio da prefeitura. O SF Notícias não conseguiu contato com os citados pela TRE até o momento. Com informações do TRE-RJ (veja AQUI).

SFNoticias

BOM JESUS DO ITABAPOANA – PM APREENDE DOIS VEÍCULOS E CARGA DE CIGARROS

O condutor de um veículo Volkswagen modelo Gol de cor branca foi abordado pela Polícia Militar na Rua José do Nascimento Azevedo, bairro Lia Márcia, em Bom Jesus do Itabapoana. Nada de ilegal foi encontrado com ele. O suspeito contou que estava fazendo serviço de escolta de dois veículos. 
Os policiais localizaram os ocupantes de uma Toyota modelo Hilux SW4 de cor branca e o veículo Chevrolet Cobalt de cor verde. Durante buscas os agentes apreenderam o total de 30 caixas de cigarros. O suspeito apresentou cinco notas fiscais.
O fato seguiu para a 144ª Delegacia Legal do município. As mercadorias e os veículos permaneceram apreendidos. Os dois condutores liberados após o registro de ocorrência.

O Diário do Noroeste

BOLETIM DO COVID DESTA TERÇA (27/10/2020) EM BOM JESUS DO ITABAPOANA

A Secretaria de Saúde de Bom Jesus do Itabapoana, apresentou mais um boletim do covid-19 nesta terça-feira 
(27/10/2020) 
informou que o Município registrou 02 (dois) novos casos positivos do novo coronavírus nas ultimas 24 horas.
Veja os dados de casos de moradores de Bom Jesus do Itabapoana:
CONFIRMADOS - 981
MONITORADOS - 16
CASOS CURADOS - 944
ÓBITOS EM INVESTIGAÇÃO - 00
ÓBITOS CONFIRMADOS - 21
Bom Jesus aumentou o número de casos e passou de 979 para 981 casos confirmados desde o inicio da pandemia, os casos suspeitos (não confirmados) em monitoramento aumentaram e passaram de 15 para 16 de ontem pra hoje. Entre os que testaram positivo para a Covid-19, o total dos que estão recuperados aumentou e passou de 943 para 944 curados. O município tem 21 mortes pelo novo coronavírus.
Três bairros com maior número de casos já ultrapassaram os 100 casos, cada um. O Bairro Pimentel Marques continua sendo localidade com maior número de casos registrados positivos, com a 175 casos; o Centro tem 154 casos confirmados e o Bairro Lia Márcia vem a seguir com 137 casos confirmados.
Os casos confirmados estão distribuídos entre os seguintes bairros, comunidades e distritos:
Pimentel Marques (175)*
Centro (154)
Lia Márcia (137)
Santa Terezinha (64)
Jardim Valéria (62)
Santa Rosa (57)
Usina Santa Isabel (47)*
Oscar Campos (41)
Carabuçu (36)
Bela Vista (33)
Parque do Trevo (27)
Bom Jardim (22)
Bairro Novo (20)
José Lima (18)
Parque das Águas (17)
Serrinha (14)
Usina Santa Maria (11)
Monte Calvário (9)
Pirapetinga (8)
Rosal (6)
Asa Branca (6)
Calheiros (5)
Mutum (4) e
Barra de Pirapetinga (4).
Quanto à ocupação de leitos de UTI para covid-19 no Hospital São Vicente de Paulo, dos 22 leitos existentes para covid, todos estão ocupados pelo 66º dia consecutivo, o que representa 100% de ocupação; e, de 40 leitos de enfermaria, 29 estão disponíveis.
Matéria exclusiva do Blog do Jailton da Penha com dados fornecidos pela Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana. Reprodução total ou parcial autorizada mediante créditos ao autor.

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QUARTA MALUCA NOS SUPERMERCADOS FLUMINENSE

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NOVO DECRETO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE BOM JESUS DO ITABAPOANA NA ÍNTEGRA

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana Estado do Rio de Janeiro 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1.696, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (covid19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências
O PREFEITO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020; 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; 
CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal nº 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças; 
CONSIDERANDO, ainda, as regras contidas no Decreto Estadual n.º 47.324/2020, 
                   D E C R E T A: 
Art. 1º. Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, haja vista o reconhecimento da necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual n.º 47.324/2020. 
Art. 2º. Fica considerado OBRIGATÓRIO, no Município de Bom Jesus do Itabapoana, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo. 
§1º. Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais. 
§2º. Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados. 
Art. 3º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 08 de novembro de 2020, das seguintes atividades:
I – realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção às que estão expressamente descritas neste decreto; 
II – a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 
III - o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal, bem como o acesso aos autos dos processos físicos; 
Parágrafo Único. As forças Municipais de segurança, com apoio das Estaduais, deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. 
Art. 4°. As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, em respeito ao Decreto Estadual nº 47.324, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio (Resolução). 
Art. 5º. FICAM AUTORIZADAS a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos: 
I - das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre; 
II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários; 
III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e também atividade contemplada no Decreto Estadual n.º 47.290 de 23 de setembro de 2020; 
IV - dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação; 
V - de atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a sua residência. 
VI - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, VEDADO o sistema self-service. A música ao vivo é permitida. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro a 2 (dois) metros. 
VII - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público; 
VIII - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais; 
IX - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres; 
X - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC n° 5854 de 30 de julho de 2020, publicada no DOERJ de 31/07/2020. 
XI - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º. Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas. 
§2º. Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades. 
§3º. Os estabelecimentos deverão disponibilizar preparações antissépticas ou sanitizantes aos clientes e funcionários. 
§4º. Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos 
Art. 6º. FICA AUTORIZADO o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que: 
I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; 
II – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada; 
III - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal; 
IV - áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos; 
V - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos; 
VI - limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade; 
VII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária. 
Parágrafo Único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde. 
Art. 7º. FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte: 
I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores; 
II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; 
III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe; 
IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal; 
V - limitação do atendimento e entrada ao público, fiéis e colaboradores a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação.
Art. 8º. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive: 
I - garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras; 
II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; 
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; 
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades; 
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; 
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores; 
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores; 
VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização. 
Parágrafo Único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde. 
Art. 9. FICA AUTORIZADO o funcionamento das “Feiras ao ar livre”, que deverão seguir as seguintes regras: 
I - uso de máscara obrigatório de todos os clientes, funcionários e colaboradores das barracas; 
II - manter o distanciamento mínimo de 1 metro entre as barracas; 
III - deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% em todas as barracas; 
IV - não será permitida a venda de verduras fora de embalagens plásticas; 
V - não será permitida a consumação de produtos e alimentos na feira, todas as mercadorias deverão ser embaladas para que o cliente a leve consigo para sua casa ou outro local; 
VI – os proprietários, funcionários e colaboradores deverão fiscalizar e proibir que os clientes encostem nos produtos, fiquem encostados ou circulando dentro das barracas. 
Art. 10. O funcionamento de ACADEMIAS e similares deverão seguir as seguintes regras: 
I – fiscalizar e exigir o uso de máscara obrigatório de todos os clientes, alunos, funcionários e colaboradores; 
II – os atendimentos deverão ser realizados apenas para os clientes e alunos previamente agendados; 
III – respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros quadrados entre os aparelhos; 
IV – os funcionários e colaboradores deverão usar termômetro para aferir a temperatura de todos os clientes e alunos na entrada do estabelecimento, impedindo a entrada de todos aqueles que apresentarem temperaturas febris;
V – deverá ser disponibilizado um tapete higiênico na entrada dos estabelecimentos e, também, álcool em gel 70% em todos os aparelhos; 
VI – as pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades somente poderão frequentar o estabelecimento em horários exclusivos para atendimento deste grupo. 
Art. 11. As atividades esportivas em QUADRAS, CAMPOS, CLUBES ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO e estabelecimentos similares deverão seguir as seguintes regras: 
I – Os estabelecimentos listados no caput deste artigo poderão funcionar para a realização das práticas desportivas coletivas, tais como o futebol, futevôlei, basquetebol e outros esportes coletivos, além de piscinas e saunas, sendo que essas últimas estarão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação. 
II – Os sócios, alunos ou demais praticantes das práticas esportivas mencionadas no inciso anterior somente poderão ingressar no clube se a sua temperatura corporal for medida e estiver dentro dos limites de segurança aconselhados pelo Ministério da Saúde; 
III – Obrigatoriamente, deverá ser disponibilizado álcool em gel em todos os setores e repartições no estabelecimento. 
Parágrafo Único. As ACADEMIAS localizadas no interior dos estabelecimentos listados no caput deste artigo deverão seguir as regras estabelecidas no art. 10 deste Decreto
Art. 12. FICA AUTORIZADO o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, além do que fora exposto anteriormente neste Decreto: 
I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, até o limite de 2/3 de sua capacidade total; 
II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público em até 50% da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias; 
III - atividades por ambulantes legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VI do Art. 5°; 
V - o funcionamento de “Kidsroom” com 50% (cinquenta por cento) da capacidade com acompanhamento de recreador, sendo vedado o compartilhamento de objetos; 
VI - a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro; 
VII - a retomada parcial com 50% (cinquenta por cento) das ocupações ou 2 (dois) metros de distanciamento nas salas de cinemas. 
VIII - a retomada parcial das atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que respeitada rigorosamente a normativa de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas da mesma família ou do mesmo convívio social, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. 
IX - a retomada parcial das atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social, utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando ainda uma redução de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de cada uma das atrações, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. 
X - a realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o distanciamento seguro para seus participantes. 
§1º. Estes eventos poderão acontecer em espaços abertos e fechados; 
§2º. Eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc., assim como os eventos de recreação infantil deverão cumprir a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer. Nestes eventos será obrigatório a reserva de um espaço exclusivo para alimentação e será vedado o sistema selfservice; 
§3º. Casas de Shows e espetáculos, boates e arenas fechadas deverão funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando a limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de público, permitida música ao vivo; 
§4º. Feiras de negócios e exposições estão permitidas, respeitando a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer; 
§5º. Eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, assembleias, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras serão permitidos, respeitando a presença de 2/3 da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer e de forma a não ultrapassar o espaçamento delimitado de 4m² por pessoa; 
§6º. Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato, serão permitidos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer; 
§7º. Casa de Festas Infantis e espaços de recreação infantil estão autorizados a receber eventos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer; 
§8º. Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do evento, promovendo o controle de acesso do público e demarcando lugares de forma a respeitar a delimitação de 4m² por pessoa; 
§9º. O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos eventos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos pré-estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES); 
§10. Para eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, caberá aos responsáveis pelo evento desenvolver o seu protocolo próprio, informando as medidas adotadas e submeter à apreciação do setor Municipal de Vigilância Sanitária; 
§11º. Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; 
Art. 13. As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições. 
§1º. A Vigilância Sanitária Municipal poderá estabelecer REGRAS DE CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS a cada estabelecimento, com base no índice de cumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, podendo reduzir ou ampliar as limitações e, inclusive, determinar a suspensão temporária das atividades daquele estabelecimento; 
§2º. Além das medidas mencionadas no caput deste artigo, os estabelecimentos que não cumprirem com as normas dispostas neste Decreto estarão sujeitas à suspensão imediata e temporária de suas atividades, que será enforçado, inclusive, com uso de força policial;
Art. 14. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 15. As deliberações específicas sobre as atividades de campanha eleitoral seguem os regulamentos do Decreto Estadual 47.325/2020. 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação revogando as normas em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, 26 de outubro de 2020. 
ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO 
Prefeito Municipal

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terça-feira, 27 de outubro de 2020

TRE-RJ DEFERE CANDIDATURA DO PREFEITO DE ITATIAIA

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro deferiu, na sessão da quinta-feira (22), o pedido de registro do prefeito de Itatiaia, Eduardo Guedes da Silva (PSC), ao dar provimento ao recurso interposto pelo candidato, que tenta a reeleição pela coligação "Pra fazer ainda mais" (DEM, PSC, PSL, PP, SOLIDARIEDADE, REPUBLICANOS, PRTB E PROS). O Juízo de primeira instância indeferiu o pedido por entender que, caso eleito, o candidato exerceria seu terceiro mandato subsequente, o que fere a Constituição Federal.
Eleito vereador do município em 2012, o candidato assumiu interinamente a prefeitura em 2016, após o então prefeito ter seu mandato cassado pela Justiça Eleitoral e tanto o presidente quanto o vice-presidente da Câmara de Itatiaia, sucessores naturais, se afastarem por licença médica. Eduardo Guedes da Silva exercia a função de Primeiro Secretário no legislativo municipal à época. Ainda em 2016, o candidato elegeu-se prefeito do município, cargo que ocupa até o momento.
Seguindo o precedente do TSE, o Colegiado do TRE-RJ entendeu que o primeiro período, aquele da interinidade, não configura um primeiro mandato, não incidindo a inelegibilidade prevista no artigo 14, §5º, da Constituição Federal, que trata da reeleição. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília. A íntegra deste e dos outros julgamentos realizados hoje está disponível no canal oficial do TRE-RJ no Youtube.
Processo relacionado: 0600162-96.2020.6. 
Ascom

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COMUNICADO - NOVO DECRETO Nº1696/2020

A Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana informa o novo DECRETO Nº 1696/2020. 
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (Covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências. 
MAIS INFORMAÇÕES: Divulgação 
Ascom 

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SUPERMERCADOS REZENDE & PORTUGAL: QUARTA DA FEIRA - OFERTAS VÁLIDAS PARA O DIA 28/10/2020

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HOMEM É ASSASSINADO A TIROS EM QUIOSQUE EM ITAPERUNA

O homem identificado como Luís Carlos Lopes Machado Júnior, o Bitoquinha, de 29 anos, foi assassinado a tiros, na noite desta segunda-feira (26), quando estava sentado em uma cadeira do quiosque localizado na Rua Francisco Cândido da Silva, bairro Cehab.
A vítima chegou ao estabelecimento em uma moto Honda XRE 300cc de cor cinza. De acordo com testemunhas, que ouviram os tiros, os criminosos fugiram em uma motocicleta. A cena do crime foi preservada pela PM até ser realizada perícia. O corpo foi removido no rabecão dos bombeiros ao IML do município.
Informações que possam ajudar desvendar o homicídio provocado por disparos de arma de fogo, podem ser direcionadas ao Disque Denúncia do Noroeste, que atende pelo telefone (22) 3822-1177 ou celular 9.9980-1177.

Por Jorge Luiz

HOMEM CONDENADO POR CINCO CRIMES É DETIDO COM DROGAS EM SÃO JOSÉ DO CALÇADO

Uma ação de patrulhamento da Força Tática do 3º BPM na manhã desta terça-feira (27), em São José do Calçado, resultou na prisão de um homem de 30 anos. O suspeito que já tem cinco condenações, entre elas uma por homicídio, foi detido em atitude suspeita após tentar se desfazer de uma sacola com drogas.
Segundo a Polícia Militar, por volta das 9h30, no bairro Sebastião Marques, os militares avistaram um cidadão em atitude suspeita, que ao perceber a presença policial assustou-se e saiu correndo para dentro de uma casa em construção. Os policiais realizaram um cerco e conseguiram abordá-lo.
Na revista pessoal não foi encontrado nada de ilícito com o suspeito, mas observaram que ele havia jogado uma sacola em um quintal próximo. Após buscas, os militares encontraram 23 buchas de maconha e uma caixa contendo quatro munições de calibre .38 e duas de calibre .22, todas intactas, e ainda outras três munições deflagradas de calibre .32.
Diante dos fatos, o suspeito, que já possui três condenações por roubo, uma por lesão corporal e uma por homicídio, foi conduzido para a Delegacia para as providências cabíveis perante a Justiça.

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