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quarta-feira, 28 de outubro de 2020

NOVO DECRETO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE BOM JESUS DO ITABAPOANA NA ÍNTEGRA

Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana Estado do Rio de Janeiro 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 1.696, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 
Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (covid19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências
O PREFEITO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; 
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; 
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020; 
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República; 
CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal nº 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças; 
CONSIDERANDO, ainda, as regras contidas no Decreto Estadual n.º 47.324/2020, 
                   D E C R E T A: 
Art. 1º. Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19, haja vista o reconhecimento da necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual n.º 47.324/2020. 
Art. 2º. Fica considerado OBRIGATÓRIO, no Município de Bom Jesus do Itabapoana, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo. 
§1º. Compreende- se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, praias, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais. 
§2º. Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados. 
Art. 3º. De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 08 de novembro de 2020, das seguintes atividades:
I – realização de eventos e de qualquer atividade com presença de público que envolvam aglomeração de pessoas, com exceção às que estão expressamente descritas neste decreto; 
II – a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde; 
III - o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal, bem como o acesso aos autos dos processos físicos; 
Parágrafo Único. As forças Municipais de segurança, com apoio das Estaduais, deverão atuar para manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das informações. 
Art. 4°. As deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais, em respeito ao Decreto Estadual nº 47.324, ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio (Resolução). 
Art. 5º. FICAM AUTORIZADAS a prática, o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos: 
I - das atividades desportivas tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking ao ar livre; 
II - atividades culturais de qualquer natureza no modelo drive in, desde que as pessoas não promovam aglomeração fora de seus veículos, devendo ser respeitada a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre os veículos estacionados, bem como sejam adotados os protocolos sanitários; 
III - atividades esportivas de alto rendimento sem público, respeitados os devidos protocolos e autorizadas pela Secretaria de Estado de Saúde e também atividade contemplada no Decreto Estadual n.º 47.290 de 23 de setembro de 2020; 
IV - dos pontos e locais de interesse turístico desde que limitado acesso ao público a 2/3 da sua capacidade lotação; 
V - de atividades esportivas individuais ao ar livre, preferencialmente próximo a sua residência. 
VI - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação, VEDADO o sistema self-service. A música ao vivo é permitida. Autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1 (um) metro a 2 (dois) metros. 
VII - feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público; 
VIII - lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifruti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais; 
IX - de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres; 
X - a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem, Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno apresentado pela Resolução SEEDUC n° 5854 de 30 de julho de 2020, publicada no DOERJ de 31/07/2020. 
XI - de forma plena e irrestrita, de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º. Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e sem aglomeração de pessoas. 
§2º. Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades. 
§3º. Os estabelecimentos deverão disponibilizar preparações antissépticas ou sanitizantes aos clientes e funcionários. 
§4º. Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos 
Art. 6º. FICA AUTORIZADO o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, até o limite de 2/3 de sua capacidade total, desde que: 
I - garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; 
II – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada; 
III - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) a 2 (dois) metros entre cada cliente ou frequentador, a depender de regulamentação municipal; 
IV - áreas de recreação infantil com 1/3 da capacidade, vedado para crianças menores de 3 anos; 
V - limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a 2/3 da capacidade de mesas e assentos; 
VI - limitem o uso do estacionamento a 2/3 da capacidade; 
VII - garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária. 
Parágrafo Único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde. 
Art. 7º. FICAM AUTORIZADAS, para todo o Estado, as atividades de organizações religiosas que deverão observar os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias, e também observar o seguinte: 
I - as pessoas que acessarem e saírem da igreja ou do templo religioso deverão realizar a higienização das mãos com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, colocadas em dispensadores e disponibilizadas em pontos estratégicos como na entrada, na secretaria, confessionários, corredores, para uso dos fiéis, religiosos e colaboradores; 
II - manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso exista, os locais de alimentação; 
III - o responsável pela igreja ou templo deve orientar aos frequentadores que não poderão participar de celebrações ou eventos religiosos, caso apresentem sintomas de resfriado/gripe; 
IV - manter regramento do uso obrigatório e adequado de máscaras faciais e distanciamento social de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal; 
V - limitação do atendimento e entrada ao público, fiéis e colaboradores a 2/3 (dois terços) da sua capacidade de lotação.
Art. 8º. Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive: 
I - garantir a distância mínima de 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas 1 (um) a 2 (dois) metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras; 
II - utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; 
III - organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço; 
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades; 
V - priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações; 
VI - disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores; 
VII - manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores; 
VIII - utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização. 
Parágrafo Único. Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde. 
Art. 9. FICA AUTORIZADO o funcionamento das “Feiras ao ar livre”, que deverão seguir as seguintes regras: 
I - uso de máscara obrigatório de todos os clientes, funcionários e colaboradores das barracas; 
II - manter o distanciamento mínimo de 1 metro entre as barracas; 
III - deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% em todas as barracas; 
IV - não será permitida a venda de verduras fora de embalagens plásticas; 
V - não será permitida a consumação de produtos e alimentos na feira, todas as mercadorias deverão ser embaladas para que o cliente a leve consigo para sua casa ou outro local; 
VI – os proprietários, funcionários e colaboradores deverão fiscalizar e proibir que os clientes encostem nos produtos, fiquem encostados ou circulando dentro das barracas. 
Art. 10. O funcionamento de ACADEMIAS e similares deverão seguir as seguintes regras: 
I – fiscalizar e exigir o uso de máscara obrigatório de todos os clientes, alunos, funcionários e colaboradores; 
II – os atendimentos deverão ser realizados apenas para os clientes e alunos previamente agendados; 
III – respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros quadrados entre os aparelhos; 
IV – os funcionários e colaboradores deverão usar termômetro para aferir a temperatura de todos os clientes e alunos na entrada do estabelecimento, impedindo a entrada de todos aqueles que apresentarem temperaturas febris;
V – deverá ser disponibilizado um tapete higiênico na entrada dos estabelecimentos e, também, álcool em gel 70% em todos os aparelhos; 
VI – as pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades somente poderão frequentar o estabelecimento em horários exclusivos para atendimento deste grupo. 
Art. 11. As atividades esportivas em QUADRAS, CAMPOS, CLUBES ESPORTIVOS E DE RECREAÇÃO e estabelecimentos similares deverão seguir as seguintes regras: 
I – Os estabelecimentos listados no caput deste artigo poderão funcionar para a realização das práticas desportivas coletivas, tais como o futebol, futevôlei, basquetebol e outros esportes coletivos, além de piscinas e saunas, sendo que essas últimas estarão limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação. 
II – Os sócios, alunos ou demais praticantes das práticas esportivas mencionadas no inciso anterior somente poderão ingressar no clube se a sua temperatura corporal for medida e estiver dentro dos limites de segurança aconselhados pelo Ministério da Saúde; 
III – Obrigatoriamente, deverá ser disponibilizado álcool em gel em todos os setores e repartições no estabelecimento. 
Parágrafo Único. As ACADEMIAS localizadas no interior dos estabelecimentos listados no caput deste artigo deverão seguir as regras estabelecidas no art. 10 deste Decreto
Art. 12. FICA AUTORIZADO o funcionamento e a reabertura das seguintes atividades e estabelecimentos, além do que fora exposto anteriormente neste Decreto: 
I - lojas de comércio de rua, incluindo galerias, até o limite de 2/3 de sua capacidade total; 
II - salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, limitando o atendimento ao público em até 50% da sua capacidade de lotação, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias; 
III - atividades por ambulantes legalizados;
IV - o funcionamento de hotéis e pousadas, que deverão observar as regras estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente". Para bares e restaurantes dos hotéis e pousadas devem seguir as regras estabelecidas no inciso VI do Art. 5°; 
V - o funcionamento de “Kidsroom” com 50% (cinquenta por cento) da capacidade com acompanhamento de recreador, sendo vedado o compartilhamento de objetos; 
VI - a retomada antecipada das atividades presenciais de cursos livres regularmente em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro; 
VII - a retomada parcial com 50% (cinquenta por cento) das ocupações ou 2 (dois) metros de distanciamento nas salas de cinemas. 
VIII - a retomada parcial das atividades culturais dos Circos Itinerantes, desde que respeitada rigorosamente a normativa de 4 m² (quatro metros quadrados) por pessoas ou o distanciamento de 2 m² entre pessoas da mesma família ou do mesmo convívio social, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos circos itinerantes do RJ, proposto pela Associação Brasileira dos Produtores de Eventos - ABRAPE e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. 
IX - a retomada parcial das atividades dos Parques de Diversões Itinerantes, desde que respeitadas rigorosamente as normativas de distanciamento social, utilizando-se para isso de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação máxima, com operação por meio de seções, respeitando ainda uma redução de 50% (cinquenta por cento) também da capacidade direta de cada uma das atrações, além de seguir as orientações e as normativas do Protocolo de retomada dos Parques de Diversões do RJ, proposto pela Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA e verificado pela Secretaria de Saúde e Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. 
X - a realização de eventos culturais, de entretenimento e lazer, com prévio cumprimento de medidas preventivas e protocolos de segurança sanitária estabelecidos para resguardar o distanciamento seguro para seus participantes. 
§1º. Estes eventos poderão acontecer em espaços abertos e fechados; 
§2º. Eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc., assim como os eventos de recreação infantil deverão cumprir a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer. Nestes eventos será obrigatório a reserva de um espaço exclusivo para alimentação e será vedado o sistema selfservice; 
§3º. Casas de Shows e espetáculos, boates e arenas fechadas deverão funcionar apenas com reserva de lugares numerados, respeitando a limitação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de público, permitida música ao vivo; 
§4º. Feiras de negócios e exposições estão permitidas, respeitando a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer; 
§5º. Eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, assembleias, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras serão permitidos, respeitando a presença de 2/3 da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer e de forma a não ultrapassar o espaçamento delimitado de 4m² por pessoa; 
§6º. Eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, inaugurações, lançamentos, cerimônias oficiais, entre outros que sigam este mesmo formato, serão permitidos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer; 
§7º. Casa de Festas Infantis e espaços de recreação infantil estão autorizados a receber eventos com a limitação de 50% da capacidade de público dos locais aonde venham a ocorrer; 
§8º. Eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças deverão delimitar de forma prévia a área de realização do evento, promovendo o controle de acesso do público e demarcando lugares de forma a respeitar a delimitação de 4m² por pessoa; 
§9º. O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de funcionamento dos eventos acima citados, tais como utilização de banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as orientações e normativas de protocolos pré-estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde (SES); 
§10. Para eventos nos quais a capacidade de público seja a partir de 1.000 (mil) pessoas, caberá aos responsáveis pelo evento desenvolver o seu protocolo próprio, informando as medidas adotadas e submeter à apreciação do setor Municipal de Vigilância Sanitária; 
§11º. Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro; 
Art. 13. As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições. 
§1º. A Vigilância Sanitária Municipal poderá estabelecer REGRAS DE CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS a cada estabelecimento, com base no índice de cumprimento das regras estabelecidas por este Decreto, podendo reduzir ou ampliar as limitações e, inclusive, determinar a suspensão temporária das atividades daquele estabelecimento; 
§2º. Além das medidas mencionadas no caput deste artigo, os estabelecimentos que não cumprirem com as normas dispostas neste Decreto estarão sujeitas à suspensão imediata e temporária de suas atividades, que será enforçado, inclusive, com uso de força policial;
Art. 14. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 15. As deliberações específicas sobre as atividades de campanha eleitoral seguem os regulamentos do Decreto Estadual 47.325/2020. 
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação revogando as normas em contrário. 
Gabinete do Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, 26 de outubro de 2020. 
ROBERTO ELIAS FIGUEIREDO SALIM FILHO 
Prefeito Municipal

Blog do Jailton da Penha

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