O PREFEITO DE BOM JESUS DE
ITABAPOANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela
Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a
classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020,
como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO
que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por
meio do Decreto nº. 47.428, de 29 de
dezembro de 2020, prorrogando o estado de calamidade pública por conta da
pandemia de Covid-19 até 1º de julho de 2021;
CONSIDERANDO
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira
de Pneumonologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS,
quanto a eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da
contaminação pelo Sars-CoV-2;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de
pessoas nos ambientes públicos, de modo a evitar aglomerações e no intúito de
conter a disseminação da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas
de combate à disseminação do novo coronavírus, e buscando um equilíbrio das
demandas da população;
CONSIDERANDO que não houve alteração das medidas
restritivas, nos termos da reunião realizada junto ao Ministério Público, 1ª e
2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do
Rio de Janeiro - MPRJ, em 30 de julho de 2021, que adoto como fundamento do
presente decreto.
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto estabelece, em caráter
excepcional e restritivo, em todo o território do Município de Bom Jesus do
Itabapoana, as Medidas de Proteção à Vida, em vigor no período de 03 de agosto
a 16 de agosto de 2021.
Art 2º - É OBRIGATÓRIO, no Município de Bom Jesus do Itabapoana, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscaras de proteção respiratória de forma adequada, em qualquer ambiente público ou privado, assim como em estabelecimentos com funcionamento autorizado.
Art. 3º - O retorno às aulas presenciais será
regulamentada por decreto próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 4º - Fica
permitido o funcionamento de clubes, autorizado o funcionamento com apenas 40%
de sua capacidade máxima de lotação.
Art. 5º - Fica permitido o funcionamento de salões de
beleza, clínicas de estética, manicures, pedicure e similares, limitado o
atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação
máxima do estabelecimento, ocorrendo apenas com horários previamente agendados,
limitado o atendimento até as 23:00h, de forma que evite aglomerações de
clientes e funcionários no local.
Art. 6º- Fica autorizado, no âmbito do Município de
Bom Jesus do Itabapoana, de funcionamento dos cursos livres, do horário
compreendido entre 08:00h e 23:00h, para os maiores de 18 (dezoito) anos;
Parágrafo Único: A retomada das atividades dispostas no
caput fica submetida à vistoria prévia do Setor de Vigilância Sanitária, e
sujeita a medidas de caráter punitivo e pedagógico.
Art. 7º - Fica autorizada a prática de esportes
coletivos, de modo geral, respeitadas as regras sanitárias e vedada a presença
de público.
Art. 8º - Fica autorizada a prática de atividades
práticas decorrentes dos cursos de ensino superior ou técnico na área de saúde,
especialmente medicina, enfermagem, fisioterapia e radiologia, desde que
respeitados os protocolos de proteção e medidas de prevenção no combate ao
COVID-19.
Art. 9º -
Fica autorizada a
realização das feiras livres, a serem organizadas pelo município por meio da
Secretaria de Segurança Pública e do setor de Vigilância Sanitária, que
organizará, de maneira antecipada, a forma, o local, o trânsito, a circulação
dentre outras regras impostas, vedado o consumo de alimentos, lanches e
similares vendidos no local.
Art. 10 – Fica autorizada o funcionamento de forma
condicionada das atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, carrinhos,
trailers, food-trucks, lojas de
conveniências localizadas em postos de gasolina ou qualquer espécie de
estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, vedado expressamente o
funcionamento de pista e espação para dança;
Parágrafo Único- O funcionamento das atividades previstas
no caput ficará limitado ao horário compreendido entre 08:00h e 23:00h de
segunda a domingo, na forma de atendimento presencial, com 40% (quarenta por
cento) da lotação do respectivo estabelecimento, com a possibilidade de
comercialização de bebida alcóolica para o consumo no local, estritamente para
clientes que etejam ocupando mesas e cadeiras, sempre observadas as seguintes
condições:
I - Deve ser
garantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;
II - As mesas
deverão comportar no máximo 04 (quatro) pessoas;
III - Após o
horário descrito no item acima, apenas será permitido o sistema de delivery, sendo permitida a entrega
pessoal no local (take away).
Art 11. Fica autorizada o funcionamento de forma
condicionada das atividades de academias, estabelecimentos privados para a
prática de esportes, e afins.
Parágrado único. As atividades previstas no caput deverão
limitar-se a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima de lotação,
observando todas as medidas sanitárias de distanciamento e higienização, todos
os protocolos sanitários, estipulando seu funcionamento no horário compreendido
entre 05:00h e 23:00h.
Art. 12 – Fica determidada a suspensão parcial de:
I-
Atividades relativas a
cultos, festas e reuniões aglomerações presenciais de cunho religioso;
II-
Reuniões e confraternizações de cunho associativo, da
sociedade civil;
Parágrafo único. O
funcionamento das atividades previstas nos incisos observará o limite de 40%
(quarenta por cento) da ocupação do respectivo templo ou local da reunião, com
atividades realizadas até as 23:00h, observando todas as medidas sanitárias de
distanciamento e higienização, todos os protocolos sanitários, vedado atos
externos, procissões, caminhadas e outros de igual natureza.
Art. 13 – Fica autorizado o funcionamento condicionado, no horário
compreendido entre 08:00h e 23:00h, de segunda-feira a sábado, do comércio
considerado como não essencial, inclusive bancos, instituições financeiras e
casas lotérias, limitados a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de
lotação, permanecendo fechado aos domingos, devendo adotar os protocolos
sanitários adequados.
Art. 14 – Os estabelecimentos de comércio
considerados essenciais, supermercados e seus equiparados, padarias, açougues,
meios de transportes, pet shops, clínicas veterinárias, drogarias e farmácias
funcionarão com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima de lotação,
adotando todas as medidas sanitárias dispostas no artigo abaixo, especialmente
no que tange ao adequado distanciamento social, para que se evite filas e
aglomerações em seu interior.
Art. 15 -
Todos os
estabelecimentos privados em funcionamento, com atendimento ao público, deverão
observar todos os protocolos e medidas de segurança amplamente recomendadas
pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I. Garantir a distância mínima de 2m (dois
metros) entre as pessoas.
II.
Exigir o uso obrigatório de máscaras facias de maneira
adequada.
III.
Utilizar equipamentos de proteção individual a serem
fornecidos pelo estabelecimento a todos os funcionários, colaboradores,
terceirizados e prestadores de serviço.
IV.
Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de
trabalho entre os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de
serviço, no intúito de se obter segurança pelo escalonamento.
V.
Proibir a participação, no ambiente de trabalho, de pessoas
consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes, e pessoas com
comorbidades.
VI.
Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio
ou a adoção de outro meio que evite aglomerações.
VII.
Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento
higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal
dos funcionários, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e
consumidores.
VIII.
Os funcionários e colaboradores deverão usar termômetro para
aferir a temperatura de todos os clientes e colaboradores na entrada do
estabelecimento, impedindo a entrada de todos aqueles que apresentarem
temperaturas febrís.
Art. 16- Fica vedada a realização de eventos
públicos e privados que promovam aglomeração, observando-se estritamente as
regras sanitárias impostas.
Parágrafo Unico. Em nenhuma hipótese será
permitida a realização de eventos públicos e privados em ambiente fechados,
assim como devem permanecer suspensas o funcionamento de casas noturnas e
congêneres, com esta finalidade.
Art. 17 – Fica imposta a toda população, nos limites
territoriais do Município de Bom Jesus do Itabapoana, a restrição da circulação
de pessoas nas vias públicas municipais, sendo recomendada a permanência, no
horário compreendido entre 23:00h e 05:00h, em suas residências, ressalvado o
deslocamento realizado em caráter excepcional, para atender eventual
necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se as seguintes
situações:
I.
Será permitido o deslocamento individual realizado após as
23:00h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja
realizado logo após o término de jornade de trabalho regular;
II.
Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar
deverão encerrar as suas atividades às 23:00h, ressalvados os hospitais,
clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias;
III.
As entregas poderão ser realizadas por serviço de delivery apenas em residências, em
caráter residual, exclusivamente, para finalizar as referidas entregas;
IV.
Em todos os estabelecimentos dos quais estarão permitido o
funcionamento, e que receberão clientes de forma presencial, deverão ser
respeitadas todas as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas:
a)
Disponibilização de álcool em gel para todos os funcionários
e clientes por todo interior do estabelecimento, mantendo o mesmo de forma
visível;
b)
A entrada nos estabelecimentos estará condicionada a correta
utilização das máscaras, encobrindo de forma total o nariz e a boca;
c)
Deverá haver observância de 40% (quarenta por cento) da
capacidade máxima do estabelecimento;
d)
Os estabelecimentos deverão fazer a higienização/desinfecção
constante de todo o local;
e)
Ficam obrigados a afixarem, de forma visível, os avisos
impressos das medidas sanitárias consistentes no distanciamento social de não
aglomeração no interior dos estabelecimentos, assim como a obrigatoriedade do
uso da máscara de forma correta.
Parágrafo Único - Fica estabelecida multa àqueles que
descumprirem o presente artigo, a ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem
reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a critério da autoridade municipal, de acordo
com a intensidade da conduta e observando-se a reincidência.
Art. 18 - A
fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo dos
seguintes órgãos:
I -
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;
II -
Guarda Municipal de Bom Jesus do Itabapoana - RJ;
III -Secretaria Municipal de Saúde,
por meio da Vigilância Sanitária.
Art. 19 - Fica autorizada a convocação, por meio dos
órgãos descritos no artigo 18 deste Decreto, dos servidores do município de Bom
Jesus do Itabapoana, a qualquer tempo (dia e hora), para atendimento das
demandas que se apresentem, a fim de dar cumprimento ao presente Decreto.
Art. 20 - Para fazer cessar o descumprimento das
normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 18 e seus agentes de
fiscalização poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender
mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais
e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e
interdição do local ou estabelecimento.
Art. 21 - As autoridades de fiscalização descritas
neste Decreto poderão determinar a interdição cautelar imediata de
estabelecimentos e atividades, nos casos de descumprimento da legislação em
vigor, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da
aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de
funcionamento.
Art. 22 - O descumprimento da interdição cautelar
ensejará cassação do alvará de funcionamento.
Art. 23 -
Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, poderá o órgão
competente cassar o alvará de funcionamento, notificando-se imediatamente o
Ministério Público as infrações ocorridas.
Art. 24 - O expediente de funcionamento do Poder Público
Municipal será de segunda a quinta-feira, de 08:00h as 17:00h, e sexta-feira de
08:00 as 16:00h, com atendimento ao público no mesmo horário.
Parágrafo único. As chefias dos
órgãos e atividades essenciais devem organizar a metodologia de prestação de
serviços presenciais, podendo regulamentar e estender o horário de atendimento
ao público e atividades externas, de acordo com a necessidade do serviço.
Art. 25 -
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Bom
Jesus do Itabapoana - RJ, 02 de agosto
de 2021.
PAULO SERGIO TRAVASSOS DO CARMO CYRILLO