Páginas

segunda-feira, 2 de agosto de 2021

DECRETO DE 02 DE AGOSTO DE 2021 EM BOM JESUS/RJ DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A COVID-19

O prefeito de Bom Jesus do Itabapoana, Paulo Sergio Cyrillo, atualizou, por meio do Decreto 1814, as medidas de enfrentamento da propagação do coronavírus (Covid-19), em decorrência da emergência em Saúde.
Dentre as medidas que constam no Decreto 1814 está a autorização para que os estabelecimentos funcionem até as 23h - sempre observando as medidas específicas do decreto, de acordo com o seu ramo de atuação.
Também continua obrigatório o uso de máscara facial, cobrindo ao mesmo tempo o nariz e a boca, em qualquer ambiente público ou privado de Bom Jesus do Itabapoana.
Leia o Decreto 1814 na íntegra no site da Prefeitura:
DECRETO Nº 1814, 02 DE AGOSTO DE 2021
“Dispõe sobre atualização das medidas de enfrentamento da propagação do novo Coronavírus (Covid-19) constantes no Decreto 1809, em decorrência de emergência em saúde, e dá outras providências”.

O PREFEITO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 47.428, de 29 de dezembro de 2020, prorrogando o estado de calamidade pública por conta da pandemia de Covid-19 até 1º de julho de 2021;

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumonologia e Tisiologia - SBPT e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto a eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV-2;

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o fluxo de pessoas nos ambientes públicos, de modo a evitar aglomerações e no intúito de conter a disseminação da COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus, e buscando um equilíbrio das demandas da população;

 

CONSIDERANDO que não houve alteração das medidas restritivas, nos termos da reunião realizada junto ao Ministério Público, 1ª e 2ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - MPRJ, em 30 de julho de 2021, que adoto como fundamento do presente decreto.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º - Este Decreto estabelece, em caráter excepcional e restritivo, em todo o território do Município de Bom Jesus do Itabapoana, as Medidas de Proteção à Vida, em vigor no período de 03 de agosto a 16 de agosto de 2021.

 

Art 2º - É OBRIGATÓRIO, no Município de Bom Jesus do Itabapoana, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde, em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscaras de proteção respiratória de forma adequada, em qualquer ambiente público ou privado, assim como em estabelecimentos com funcionamento autorizado.

 

Art. 3º - O retorno às aulas presenciais será regulamentada por decreto próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º - Fica permitido o funcionamento de clubes, autorizado o funcionamento com apenas 40% de sua capacidade máxima de lotação.

 

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento de salões de beleza, clínicas de estética, manicures, pedicure e similares, limitado o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de ocupação máxima do estabelecimento, ocorrendo apenas com horários previamente agendados, limitado o atendimento até as 23:00h, de forma que evite aglomerações de clientes e funcionários no local.

 

Art. 6º- Fica autorizado, no âmbito do Município de Bom Jesus do Itabapoana, de funcionamento dos cursos livres, do horário compreendido entre 08:00h e 23:00h, para os maiores de 18 (dezoito) anos;

 

Parágrafo Único: A retomada das atividades dispostas no caput fica submetida à vistoria prévia do Setor de Vigilância Sanitária, e sujeita a medidas de caráter punitivo e pedagógico.

 

Art. 7º - Fica autorizada a prática de esportes coletivos, de modo geral, respeitadas as regras sanitárias e vedada a presença de público.

 

Art. 8º - Fica autorizada a prática de atividades práticas decorrentes dos cursos de ensino superior ou técnico na área de saúde, especialmente medicina, enfermagem, fisioterapia e radiologia, desde que respeitados os protocolos de proteção e medidas de prevenção no combate ao COVID-19.

 

Art. 9º -  Fica autorizada a realização das feiras livres, a serem organizadas pelo município por meio da Secretaria de Segurança Pública e do setor de Vigilância Sanitária, que organizará, de maneira antecipada, a forma, o local, o trânsito, a circulação dentre outras regras impostas, vedado o consumo de alimentos, lanches e similares vendidos no local.

 

Art. 10 – Fica autorizada o funcionamento de forma condicionada das atividades de restaurantes, bares, lanchonetes, carrinhos, trailers, food-trucks, lojas de conveniências localizadas em postos de gasolina ou qualquer espécie de estabelecimento que comercialize alimentos e bebidas, vedado expressamente o funcionamento de pista e espação para dança;

 

Parágrafo Único- O funcionamento das atividades previstas no caput ficará limitado ao horário compreendido entre 08:00h e 23:00h de segunda a domingo, na forma de atendimento presencial, com 40% (quarenta por cento) da lotação do respectivo estabelecimento, com a possibilidade de comercialização de bebida alcóolica para o consumo no local, estritamente para clientes que etejam ocupando mesas e cadeiras, sempre observadas as seguintes condições:

I - Deve ser garantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

II - As mesas deverão comportar no máximo 04 (quatro) pessoas;

III - Após o horário descrito no item acima, apenas será permitido o sistema de delivery, sendo permitida a entrega pessoal no local (take away).

 

Art 11. Fica autorizada o funcionamento de forma condicionada das atividades de academias, estabelecimentos privados para a prática de esportes, e afins.

 

Parágrado único. As atividades previstas no caput deverão limitar-se a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade máxima de lotação, observando todas as medidas sanitárias de distanciamento e higienização, todos os protocolos sanitários, estipulando seu funcionamento no horário compreendido entre 05:00h e 23:00h.

 

Art. 12 – Fica determidada a suspensão parcial de:

 

I-              Atividades relativas a cultos, festas e reuniões aglomerações presenciais de cunho religioso;

II-            Reuniões e confraternizações de cunho associativo, da sociedade civil;

 

Parágrafo único.  O funcionamento das atividades previstas nos incisos observará o limite de 40% (quarenta por cento) da ocupação do respectivo templo ou local da reunião, com atividades realizadas até as 23:00h, observando todas as medidas sanitárias de distanciamento e higienização, todos os protocolos sanitários, vedado atos externos, procissões, caminhadas e outros de igual natureza.

 

Art. 13 – Fica autorizado o  funcionamento condicionado, no horário compreendido entre 08:00h e 23:00h, de segunda-feira a sábado, do comércio considerado como não essencial, inclusive bancos, instituições financeiras e casas lotérias, limitados a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, permanecendo fechado aos domingos, devendo adotar os protocolos sanitários adequados.

 

Art. 14 – Os estabelecimentos de comércio considerados essenciais, supermercados e seus equiparados, padarias, açougues, meios de transportes, pet shops, clínicas veterinárias, drogarias e farmácias funcionarão com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima de lotação, adotando todas as medidas sanitárias dispostas no artigo abaixo, especialmente no que tange ao adequado distanciamento social, para que se evite filas e aglomerações em seu interior.

 

Art. 15 -  Todos os estabelecimentos privados em funcionamento, com atendimento ao público, deverão observar todos os protocolos e medidas de segurança amplamente recomendadas pelas autoridades sanitárias, inclusive:

 

I.       Garantir a distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas.

II.         Exigir o uso obrigatório de máscaras facias de maneira adequada.

III.       Utilizar equipamentos de proteção individual a serem fornecidos pelo estabelecimento a todos os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço.

IV.      Organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os funcionários, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço, no intúito de se obter segurança pelo escalonamento.

V.        Proibir a participação, no ambiente de trabalho, de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes, e pessoas com comorbidades.

VI.      Priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações.

VII.     Manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos funcionários, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores.

VIII.    Os funcionários e colaboradores deverão usar termômetro para aferir a temperatura de todos os clientes e colaboradores na entrada do estabelecimento, impedindo a entrada de todos aqueles que apresentarem temperaturas febrís.

 

Art. 16- Fica vedada a realização de eventos públicos e privados que promovam aglomeração, observando-se estritamente as regras sanitárias impostas.

Parágrafo Unico. Em nenhuma hipótese será permitida a realização de eventos públicos e privados em ambiente fechados, assim como devem permanecer suspensas o funcionamento de casas noturnas e congêneres, com esta finalidade.

 

Art. 17 – Fica imposta a toda população, nos limites territoriais do Município de Bom Jesus do Itabapoana, a restrição da circulação de pessoas nas vias públicas municipais, sendo recomendada a permanência, no horário compreendido entre 23:00h e 05:00h, em suas residências, ressalvado o deslocamento realizado em caráter excepcional, para atender eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial, atentando-se as seguintes situações:

 

                 I.             Será permitido o deslocamento individual realizado após as 23:00h, desde que configurada a intenção de retorno à residência e seja realizado logo após o término de jornade de trabalho regular;

               II.             Todos os estabelecimentos privados autorizados a funcionar deverão encerrar as suas atividades às 23:00h, ressalvados os hospitais, clínicas médicas e veterinárias, farmácias, postos de gasolina e funerárias;

              III.             As entregas poderão ser realizadas por serviço de delivery apenas em residências, em caráter residual, exclusivamente, para finalizar as referidas entregas;

             IV.             Em todos os estabelecimentos dos quais estarão permitido o funcionamento, e que receberão clientes de forma presencial, deverão ser respeitadas todas as medidas sanitárias cabíveis, dentre elas:

a)        Disponibilização de álcool em gel para todos os funcionários e clientes por todo interior do estabelecimento, mantendo o mesmo de forma visível;

b)        A entrada nos estabelecimentos estará condicionada a correta utilização das máscaras, encobrindo de forma total o nariz e a boca;

c)        Deverá haver observância de 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento;

d)        Os estabelecimentos deverão fazer a higienização/desinfecção constante de todo o local;

e)        Ficam obrigados a afixarem, de forma visível, os avisos impressos das medidas sanitárias consistentes no distanciamento social de não aglomeração no interior dos estabelecimentos, assim como a obrigatoriedade do uso da máscara de forma correta.

 

 

Parágrafo Único - Fica estabelecida multa àqueles que descumprirem o presente artigo, a ser fixada num patamar entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), a critério da autoridade municipal, de acordo com a intensidade da conduta e observando-se a reincidência.

 

Art. 18 - A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil;

II - Guarda Municipal de Bom Jesus do Itabapoana - RJ;

III -Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária.

 

 

Art. 19 - Fica autorizada a convocação, por meio dos órgãos descritos no artigo 18 deste Decreto, dos servidores do município de Bom Jesus do Itabapoana, a qualquer tempo (dia e hora), para atendimento das demandas que se apresentem, a fim de dar cumprimento ao presente Decreto.

 

Art. 20 - Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 18 e seus agentes de fiscalização poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

 

Art. 21 - As autoridades de fiscalização descritas neste Decreto poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades, nos casos de descumprimento da legislação em vigor, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

 

Art. 22 - O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

 

Art. 23 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, poderá o órgão competente cassar o alvará de funcionamento, notificando-se imediatamente o Ministério Público as infrações ocorridas.

 

Art. 24 - O expediente de funcionamento do Poder Público Municipal será de segunda a quinta-feira, de 08:00h as 17:00h, e sexta-feira de 08:00 as 16:00h, com atendimento ao público no mesmo horário.

 

Parágrafo único. As chefias dos órgãos e atividades essenciais devem organizar a metodologia de prestação de serviços presenciais, podendo regulamentar e estender o horário de atendimento ao público e atividades externas, de acordo com a necessidade do serviço.

 

Art. 25 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Bom Jesus do Itabapoana - RJ,  02 de agosto de 2021.

 

 

 

PAULO SERGIO TRAVASSOS DO CARMO CYRILLO

PREFEITO MUNICIPAL
Ascom PMBJI

Blog do Jailton da Penha

Nenhum comentário:

Postar um comentário