A resolução 23.554, que dispõe sobre os atos preparatórios para as eleições de 2018, afirma que se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o presidente da mesa receptora de votos o alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabine e conclua a votação.
Se o eleitor se recusar, o presidente da mesa deverá, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação. O voto já digitado, porém, é aceito.
Neste ano, o voto para presidente é o último a ser digitado na tela. Ou seja, é preciso que o eleitor, de toda forma, vote para os outros cargos antes. E o voto em branco é permitido.
Tribunal Superior Eleitoral
Procurado, o Tribunal Superior Eleitoral reforça que não é verdadeira a afirmação que um voto depende do outro para ser computado. O TSE explica, em nota, que o voto em branco ocorre quando o eleitor escolhe a opção da tecla específica de cor branca e confirma na urna eletrônica. Já o voto nulo ocorre quando o eleitor digita um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político oficialmente inscrito.
Tanto o voto nulo como o voto em branco não são considerados na soma dos votos válidos, ou seja, não são contabilizados, sendo apenas registrados para fins de estatística.
Se um eleitor votar só em presidente e votar em branco nos outros, o voto para presidente é considerado válido e os demais são computados, mas não são considerados na soma dos votos válidos.
Ascom
Blog do Jailton da Penha JDP
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