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quarta-feira, 11 de setembro de 2019

FUNCIONÁRIO ATINGIDO POR PORTÃO DE EMPRESA DEVE RECEBER INDENIZAÇÃO DE R$ 20 MIL E PENSÃO VITALÍCIA EM GUAÇUÍ

Uma companhia de água e esgoto foi condenada a pagar pensão vitalícia e R$20 mil em indenizações a um de seus funcionários. Nos autos, o autor narrou ter sofrido uma lesão irreversível após um portão da empresa ter caído sobre ele. A decisão é da 1ª Vara de Guaçuí.
De acordo com o autor, uma retroescavadeira da requerida se chocou contra o portão de entrada do seu local de trabalho. Em razão do impacto, o portão foi derrubado e acabou o atingindo. Como consequência do acidente, o requerente afirmou ter sofrido uma lesão grave no ombro, que veio a comprometer seu braço esquerdo. Ainda que tenha realizado tratamento cirúrgico e fisioterápico, um laudo médico teria considerado sua lesão irreparável, tornando-o inapto para retorno às suas atividades profissionais.
Em contestação, a companhia de água e esgoto afirmou que o requerente foi contratado para prestar serviço temporário e que, no momento do acidente, ele estava fumando próximo ao potão. Desta forma, não estava realizando suas atividades funcionais. “O mencionado portão acabou caindo fortuitamente sobre o demandante, sem qualquer conduta humana, sendo este encaminhado prontamente pelos demais servidores ao pronto socorro local”, acrescentou.
Em análise do caso, o juiz destacou que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. “… Para a configuração da responsabilidade do Estado, necessário se faz, em regra, a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles”, explicou.
Após análise do caso, o magistrado considerou que houve imprudência na conduta do operador da retroescavadeira, o qual teria agido com “desatenção” ao sair da garagem. “…Sem razão o requerido, portanto, quando alega causa excludente da responsabilidade (caso fortuito), haja vista que as provas dos autos demonstram que os fatos se deram em razão da conduta de um companheiro de trabalho […] Desse modo, pode-se concluir pela presença do nexo de causalidade entre a conduta do funcionário do demandado, e o acidente gerador do dano ao autor”, ressaltou o magistrado.
Em sua decisão, o magistrado entendeu, no entanto, que o autor não conseguiu comprovar as despesas que teve em virtude do acidente. Por consequência, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
“As únicas provas colacionadas pelo autor, no que tange ao pedido de compensação pelas despensas realizadas com o tratamento médico […] não são suficientes a comprovar que o autor, de fato, se deslocou para realizar o referido tratamento, uma vez que não consta nos autos nenhum laudo médico e/ou prontuário, agendamento de consultas ou cirurgias nas datas mencionadas pelo demandante nos recibos acostados à fl. 93”, afirmou.
Acerca do pedido de pensão mensal, o juiz destacou que a vítima de lesões com sequelas permanentes têm direito à pensão vitalícia. Assim, o magistrado condenou o réu ao pagamento de pensão mensal no valor de 70% do último salário recebido pelo autor. A decisão do magistrado foi embasada no laudo pericial, que constatou a incapacidade do requerente para o trabalho.
Após apreciação, o juiz também condenou o requerido ao pagamento de R$20 mil em indenização por danos morais e estéticos. “… Depreende-se do laudo pericial, que o requerente sofreu sequelas características de dano estético, conforme constatado pelo expert […] Dessa forma, tem-se que restou comprovado o efetivo prejuízo aos atributos físicos do demandante […] Considerando que as consequências do acidente geraram no requerente mais que um mero aborrecimento […], seu pedido de reparação por danos morais há de ser concedido”, concluiu o magistrado.

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