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quarta-feira, 25 de setembro de 2019

JUSTIÇA FEDERAL REJEITA DENÚNCIA CONTRA INVESTIGADOS NA OPERAÇÃO CARRO DE BOI EM GUAÇUÍ

O juiz federal Victor Cretella Pasoss Silva rejeitou a denúncia do Ministério Público do Espírito Santo contra os investigados na operação “Carro de Boi”, que apurava esquema de fraudes na Santa Casa de Guaçuí. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (25).
A operação foi deflagrada no dia 7 de maio deste ano e levou para a prisão médicos e provedores da unidade hospitalar, além de um vereador da cidade. Um total de 15 pessoas eram investigadas pelo MPES por suposta participação em esquema irregular na celebração de contratos de prestação de serviços da Santa Casa de Guaçuí, no funcionamento da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e no setor de hemodiálise.
No entendimento do magistrado, o MPES “faz acusações genéricas, não individualizando minimamente em que medidas cada um dos 15 réus teria praticado as condutas típicas ou concorrido para os respectivos crimes”.
O juiz ressalta ainda que, embora o processo trate de tema bastante sensível, envolvendo apropriação de verbas da saúde pública, destinadas a setores tão importantes como as UTIs e hemodiálise, “não é possível superar a inépcia da denúncia, em atenção aos direitos constitucionais dos réus e para evitar futuro trancamento da ação penal”.
Sobre a denúncia do descarte de lixo hospitalar com lixo comum, que também fazia parte da denúncia, o magistrados explica que “este delito isoladamente não é capaz de atrair a competência da Justiça Federal. Poderia se processado e julgado na Justiça Federal se existente alguma conexão com os demais delitos imputados. Porém, nesse momento, e a partir das narrativas empreendidas, não visualizo de que forma a prova de uma infração pode auxiliar ou interferir na prova da outra. No entanto, a existência ou não de conexão é questão que deve ser posteriormente equacionada quando da apresentação de nova denúncia formalmente apta”.
Ainda segundo o juiz, as acusações do Ministério Público não foram acompanhadas de definição jurídica e que, pelo seu caráter extremamente genérico, não permite sequer aferir, ainda em grau de cognição sumária, a existência de uma conduta típica e culpável. “Ante o exposto, não ratifico a decisão do juiz estadual e rejeito a denúncia, com fundamento no art 395, I, CPP, sem prejuízo de que outra peça acusatória seja apresentada”, diz a decisão do juiz Victor Cretella.
Na decisão, o magistrado, porém, mantém algumas medidas cautelares fixadas anteriormente no processo que envolve os réus. São elas:
1 – Nesse sentido, ao menos até que haja postulação definitiva por parte do órgão acusatório, mantenho as seguintes cautelares fixadas nos Eventos 40 e 58, que devem ser estendidas aos réus Jehovah Guimarães Tavares, Ra miro Louro Mota, José Mareio Mota, Renato Monteiro Pinho, Waldir de Aguiar Filho, José Carlos de Souza e Francisco Carlos de Paula, por não vislumbrar razão para a adoção de condições mais severas aos referidos réus:
(a) proibição de comunicações quaisquer entre as testemunhas arroladas à fi. 21 do anexo 1 do evento 12 (art. 319, 111, do CPP);
(b) proibição de frequência à Santa Casa de Misericórdia de Guaçui (art. 319, II, do CPP), ressaltando que isso não se aplica a eventuais estabelecimentos autônomos, ainda que anexos ou adjacentes;
(c) afastamento de José Areal Prado Filho da função de provedor da Santa Casa de Misericórdia de Guaçuí/ES
2 – Revogo a proibição de incomunicabilidade entre os acusados, por considerar potencialmente afrontosa aos direitos fundamentais do cidadão – sobretudo ante a relação de parentesco direto e de primeiro grau entre alguns – e ao exercício da autodefesa, notadamente quando ausente fundamento concretamente indicativo de potencial comprometimento à conveniência da instrução criminal, o que não é o caso.
3 – Revogo o afastamento cautelar de Valmir Santiago do cargo de vereador do município de Guaçuí/ES, porque os fundamentos à época adotados não são mais pertinentes com o atual estado em que se encontra o processo (tramitação perante o sistema persecutório federal e com fase pré-processual já ultimada), sem prejuízo de rever essa decisão caso demonstrado algum risco concreto à conveniência da instrução criminal ou à garantia de aplicação da lei penal.

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