Foto:Ilustrativa
Uma passageira que não teria conseguido embarcar no ônibus para o qual havia comprado passagens deve receber R$1,5 mil em indenização. Segundo a autora da ação, a situação teria ocorrido porque o ônibus partiu antes do horário estabelecido. A decisão é da 1ª Vara de Alegre
De acordo com a passageira, sua viagem tinha como destino o Rio de Janeiro e o embarque estava marcado para o horário das 22h, mas não conseguiu embarcar porque o início da viagem havia sido antecipado, em virtude da troca do veículo que realizaria o trajeto.
Em defesa, a viação sustentou que a culpa por não ter conseguido embarcar era da própria passageira, alegação que, segundo o juiz, não veio acompanhada de nenhuma prova. “A empresa deixou de comprovar que o veículo passou pela cidade de Alegre em horário condizente com o inicialmente previsto ou mesmo que comunicou a autora a respeito de antecipação de sua viagem”, afirmou.
Em decisão, o juiz ainda destacou o art. 737 do Código Civil, o qual estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. O magistrado também acrescentou que, por se tratar de falha na prestação de serviço de transporte terrestre, o caso deveria ser analisado com base no Código de Defesa do Consumidor.
“No caso, a situação vivenciada (impossibilidade de embarque em razão de ausência da adequada informação e consequente atraso em compromissos anteriormente assumidos) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e constitui afronta aos atributos da sua personalidade, a subsidiar a pretendida reparação”, afirmou o juiz.
Desta forma, o magistrado condenou a empresa de transporte interestadual a pagar R$1,5 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser acrescida de juros e correção monetária.
Rádio 90.5 FM
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