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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021

BOM JESUS DO ITABAPOANA: TCE-RJ EMITE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO GOVERNO DE 2019

Roberto Tatu/foto: rede social
Roberto Tatu era o chefe do poder executivo no governo de 2019
BOM JESUS DO ITABAPOANA - O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu parecer prévio favorável à aprovação das contas de governo de 2019 do ex-prefeito de Bom Jesus do Itabapoana, no Noroeste Fluminense, o Roberto Tatu, em sessão plenária telepresencial. O documento seguirá para a Câmara de Vereadores do município para a apreciação final.
As contas de Bom Jesus do Itabapoana, sob responsabilidade do então prefeito Roberto Elias Figueiredo Salim Filho, atenderam aos requisitos mínimos legais para a aplicação de recursos em Saúde e Educação. Foram destinados 32,88% da receita oriunda de impostos e transferências para serviços de saúde, respeitando o mínimo de 15% estabelecido na Lei Complementar 141/12. Outros 32,62% foram investidos na manutenção e no desenvolvimento do ensino, percentual superior ao limite mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal. A análise das contas de 2019 do município registrou 10 ressalvas, igual número de determinações e duas recomendações. Sessão foi realizada na quarta-feira (03/02).
Confira o voto na íntegra:
Diante dos fatos evidenciados,
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 89
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
VOTO:
I – Pela Emissão de PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das Contas do Governo do Município de Bom Jesus do Itabapoana, relativas ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Prefeito, Sr. Roberto Elias Figueiredo Salim Filho, com as seguintes RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES: RESSALVAS E DETERMINAÇÕES
RESSALVA Nº 1
– Não foram implantados todos os Procedimentos Contábeis Patrimoniais com prazo-limite até o exercício de 2019, conforme Cronograma de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais – (Modelo 25A), estando, o município, em desacordo com os prazos estabelecidos na Portaria STN n.º 548/2015.
DETERMINAÇÃO Nº 1
– Implantar os Procedimentos Contábeis Patrimoniais não implementados até o prazo-limite exercício de 2019, bem como observar a implantação dos demais nos prazos estabelecidos na Portaria STN n.º 548/2015.
RESSALVA N.º 2
– O município inscreveu o montante de R$ 1.615.069,42 em Restos a Pagar Não Processados, sem a devida disponibilidade de caixa, contrariando o disposto no inciso III, itens 3 e 4, do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
DETERMINAÇÃO N.º 2
– Envidar esforços no sentido de cumprir o disposto no § 1º, do artigo 1º, combinado com o inciso III, itens 3 e 4 do artigo 55 da Lei Complementar Federal nº 101/00, de forma que não seja realizada a inscrição de Restos a Pagar Não Processados sem a correspondente disponibilidade financeira.
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 90
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
RESSALVA N.º 3
– Não foi atingido o equilíbrio financeiro no exercício, sendo apurado um deficit da ordem de R$ 4.631.591,32, em desacordo com o disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
DETERMINAÇÃO N.º 3
– Observar o equilíbrio financeiro nos próximos exercícios, em atendimento ao disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00.
RESSALVA N.º 4
– As despesas a seguir, classificadas na Função 12 – Educação, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a educação: (...)
DETERMINAÇÃO N.º 4
– Observar a correta classificação das despesas na Função 12 – Educação, em atendimento aos artigos 70 e 71 da Lei Federal n.º 9.394/96.
RESSALVA N.º 5
– As despesas a seguir, classificadas na Função 12 – Educação, não foram consideradas no cálculo do limite dos gastos com a Educação, por não pertencerem ao exercício de 2019, em desacordo com artigo 212 da Constituição Federal c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar n° Federal nº 101/00 e o artigo 21 da Lei Federal n.º 11.494/07:
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 91
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator (...)
DETERMINAÇÃO N.º 5
– Observar o regime de competência quando do registro das despesas na Função 12 – Educação, em atendimento aos artigos 212 da Constituição Federal c/c com inciso II do artigo 50 da Lei Complementar Federal n° 101/00 e o artigo 21 da Lei Federal n.º 11.494/07.
RESSALVA N.º 6
– O valor do superavit financeiro para o exercício de 2020 apurado na presente Prestação de Contas (R$ 462.026,67) é inferior ao registrado pelo município no balancete do FUNDEB (R$ 520.451,90), resultando numa diferença de R$ 58.425,23.
DETERMINAÇÃO N.º 6
– Observar a correta movimentação dos recursos do FUNDEB, com vistas ao cumprimento do artigo 21 da Lei Federal nº 11.494/07 c/c o artigo 85 da
Lei Federal n.º 4.320/64.
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 92
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
RESSALVA N.º 7
– O cadastro do Conselho do FUNDEB apresenta-se aguardando documentação ou análise junto ao Ministério da Educação – MEC, conforme consulta efetuada ao site daquele órgão.
DETERMINAÇÃO N.º 7
– Observar a regularização do cadastro do Conselho do FUNDEB junto ao Ministério da Educação – MEC, em atendimento ao §10 do artigo 24 da Lei n.º 11.494/07.
RESSALVA N.º 8
– O município não cumpriu as regras estabelecidas pela Portaria Conjunta n.º 02, de 15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018, no que se refere às atribuições dos agentes financeiros do FUNDEB, movimentação financeira, divulgação das informações sobre
transferências e utilização dos recursos e manutenção da conta única e específica do Fundo.
DETERMINAÇÃO N.º 8
– Cumprir as regras relativas ao FUNDEB, estabelecidas pela Portaria Conjunta STN/FNDE n.º 02, de 15/01/2018, alterada pela Portaria Conjunta STN/FNDE nº 3, de 27/03/2018.
RESSALVA N.º 9
– O município não cumpriu integralmente às obrigatoriedades estabelecidas na legislação relativa aos portais da transparência e acesso à informação pública.
DETERMINAÇÃO N.º 9
– Implementar ações, visando ao pleno atendimento às exigências, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 131/09, Lei Complementar Federal nº 101/00, Lei Federal nº 12.527/11 e no Decreto Federal nº 7.185/10, no que couber, relativas aos portais de transparência.
RESSALVA N.º 10
– O Certificado de Auditoria, que emitiu parecer conclusivo quanto à Regularidade das Contas com Ressalvas, não especificou as medidas adotadas, no âmbito do controle interno, no sentido de alertar a(...)
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 93
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
(...)administração municipal, quanto às providências a serem implementadas para melhoria da gestão governamental.
DETERMINAÇÃO Nº 10
– Providenciar para que quando o Certificado de Auditoria emitir parecer conclusivo quanto à Regularidade com Ressalvas ou Irregularidade das Contas, especificar as medidas adotadas, no âmbito do Controle Interno, no sentido de alertar a administração municipal, quanto às providências a serem implementadas para melhoria da gestão governamental.
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO N.º 1
– Observar os princípios orçamentários aplicáveis à autorização para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, a fim de que se consignem percentuais autorizativos razoáveis, que permitam ajustes ao longo do exercício orçamentário sem descaracterizar o orçamento inicialmente aprovado.
RECOMENDAÇÃO N.º 2
– Atentar para a necessidade do uso consciente e responsável dos recursos dos royalties, priorizando a alocação dessas receitas na aplicação de programas e ações voltadas para o desenvolvimento sustentável da economia local, bem como, busque alternativas para atrair novos investimentos de forma a compensar as possíveis perdas de recursos futuros.
II – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Bom Jesus do Itabapoana na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência das Determinações e Recomendações apontadas nesta Prestação de Contas e adote medidas necessárias para o seu cumprimento, de modo a prevenir, nas próximas Prestações de Contas, a ocorrência de fatos semelhantes e atue de forma a cumprir adequadamente a sua função de apoio ao Controle Externo no exercício de sua missão institucional, prevista no artigo 74 da CF/88, no artigo 77 da Lei Federal n.º 4.320/64 e no art. 59 da LRF, pronunciando-se, nas(...)
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 94
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
(...)próximas Contas de Governo, de forma conclusiva quanto aos fatos de ordem orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e aqueles referentes às disposições previstas na LRF, que tenham contribuído para os resultados apurados, de modo a subsidiar a análise das contas por este Tribunal, apresentando certificado de auditoria quanto à regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade das contas, e apontando, ainda, quais foram as medidas adotadas no âmbito do Controle Interno, no sentido de alertar a Administração Municipal quanto às providências a serem implementadas, além de apresentar a análise individual do cumprimento das Determinações e Recomendações exaradas por este Tribunal nas Contas de Governo;
III – Pela COMUNICAÇÃO ao atual Prefeito Municipal de Bom Jesus do Itabapoana, na forma prevista na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro em vigor, para que tome ciência das Determinações e Recomendações apontadas nesta Prestação de Contas e adote medidas necessárias para o seu cumprimento, de modo a prevenir, nas próximas Prestações de Contas a ocorrência de fatos semelhantes, e, ainda seja alertado:
1 – quanto ao fato de que ocorrerão novas auditorias de monitoramento da gestão dos Créditos Tributários, para atestação da implementação das medidas recomendadas ou determinadas por este Tribunal, e seus resultados serão considerados para avaliação de sua gestão, quando da apreciação das próximas Prestações de Contas de Governo;
2 – quanto ao Deficit Financeiro apurado na presente Prestação de Contas, no montante de R$ 4.631.591,32, elaborar um plano de modo a estabelecer metas de resultado, receitas e despesas que mantenham o equilíbrio orçamentário e financeiro preconizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal de modo a não prejudicar, nas futuras gestões, a continuidade dos serviços públicos, cientificando-o, desde já, de que o desequilíbrio financeiro no último ano de seu mandato, poderá ensejar este Tribunal a pronunciar-se pela Emissão de Parecer Prévio Contrário à aprovação de suas Contas pelo(...)
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 95
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
(...)não cumprimento do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar Federal n.º 101/00;
3 – quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo constitucional relativo à aplicação de recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, a ser utilizada na Prestação de Contas de Governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a esta Corte no exercício de 2021, a qual passará a ser considerada, para fins de aferição do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal – aplicação de 25% da
receita resultante de impostos e de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino – somente as despesas efetivamente pagas no exercício, de modo a interpretar a expressão “despesas realizadas” constante do art. 70 da Lei Federal nº 9.394/96 como as despesas públicas efetivadas após o cumprimento das três etapas previstas na Lei Federal nº 4.320/64: empenho, liquidação e pagamento;
4 – quanto ao fato de que, a partir das Contas de Governo Municipais referentes ao exercício de 2020, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2021, as despesas com aquisição de uniformes e afins, custeadas pelo município, ainda que distribuídos indistintamente a todos os alunos, serão consideradas despesas de natureza assistencial, razão pela qual não mais poderão ser consideradas no cômputo da base de cálculo do limite mínimo constitucional de 25% (vinte e cinco por cento), consignado no art. 212 da Constituição Federal, assim como não poderão mais ser financiadas com recursos do FUNDEB;
5 – quanto à necessidade de providenciar a abertura de conta específica distinta daquela em que se encontram os recursos do Tesouro, bem como, garantir que os recursos serão transferidos ao órgão responsável pela Educação nos prazos estabelecidos no § 5º do artigo 69 da Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996, com ciência de que as regras estabelecidas da referida Lei serão objeto de verificação e acompanhamento nas próximas contas de governo;
6 – quanto à metodologia de verificação do cumprimento do limite mínimo constitucional, relativo à aplicação de 15% da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal,(...)
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 96
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
(...)em Ações e Serviços Públicos de Saúde, a ser utilizada na Prestação de Contas de Governo a partir do exercício de 2020, encaminhada a esta Corte no exercício de 2021, a qual passará a ser considerada, para fins de aferição do cumprimento do artigo 7º da Lei Complementar Federal n.º 141/12, as despesas liquidadas e efetivamente pagas no exercício, bem como os Restos a Pagar Processados e Não Processados até o limite da disponibilidade de caixa do respectivo fundo no exercício;
7 – quanto ao fato de que, a partir das Contas de Governo Municipais referentes ao exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, as vedações impostas pelo art. 8º da Lei nº 7.990/89 – que veda a aplicação de recursos de royalties em pagamento de dívida e no quadro permanente de pessoal, excetuado o pagamento de dívidas para com a União e suas entidades, bem como excepcionado o custeio de despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, inclusive as relativas a pagamento de salários e outras verbas de natureza remuneratória a profissionais do magistério em efetivo exercício na rede pública – aplicam-se à todas as compensações financeiras devidas pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, quais sejam: Royalties Gerais – Lei Federal n.º 9.478/97, art.48; Royalties Excedentes – Lei 9.478/97, art.49; Royalties em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas – Lei Federal n.º 12.351/2010, art. 42-B; Participações Especiais – Lei Federal n.º 9.478/97, art. 50;
8 – quando da avaliação da Prestação de Contas de Governo de 2020, será considerado os recursos recebidos no exercício e o recebido e o não aplicado em 2019, em decorrência da Lei Federal nº 13.885/19 que trata da transferência de recursos dos royalties do petróleo;
9 – quanto ao fato de que, a partir das Contas de Governo Municipais referentes ao exercício de 2021, a serem apreciadas por esta Corte no exercício de 2022, a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública (COSIP) não deverá compor a base de cálculo para fins de limite de repasse de recursos do Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal previsto no art. 29-A da Constituição Federal;
PROCESSO Nº 211.106-1/20
RUBRICA: FLS.: 97
CONTAS DE GOVERNO – EXERCÍCIO 2019 CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA Conselheiro-Substituto – Relator
10 – quanto às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 25.12.2020, sobre a aplicação dos recursos do FUNDEB, que serão consideradas a partir da Prestação de Contas de Governo referente ao exercício de 2021, a ser encaminhada a este Tribunal em 2022;
11 – quanto à necessidade de criação de código de fonte de recurso específico para a classificação das receitas transferidas pela União por força da Lei Federal nº 13.885/2019, em obediência ao art. 8º, parágrafo único, e art. 50, inciso I da Lei Complementar Federal nº 101/2000, tendo em vista tratar-se de recursos com finalidade específica, conforme art. 1º, § 3º, incisos I e II da Lei Federal n° 13.885/19.
IV – Pela CIÊNCIA à Secretaria-Geral de Controle Externo – SGE para que considere a pertinência de verificar o cumprimento da regra estabelecida no § 5º do artigo 69 da LDB (Lei Federal nº 9.394, de 20.12.1996) pela
Prefeitura de Bom Jesus do Itabapoana - de abertura de conta específica distinta daquela em que se encontram os recursos do Tesouro -, bem como se, efetivamente, tais recursos estão sendo transferidos ao órgão responsável pela Educação nos prazos estabelecidos em lei;
V – Pela COMUNICAÇÃO ao Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus do Itabapoana para que tome ciência da decisão Plenária desta Egrégia Corte de Contas quanto à emissão do Parecer Prévio das Contas do Governo do Município, relativas ao exercício de 2019, com o registro de que a íntegra dos autos se encontra disponível na página do TCE-RJ na internet;
VI – Pelo ARQUIVAMENTO, após as providências consignadas no art. 14 da Deliberação TCE-RJ nº 285/18.
GCSCLG, em / /2021
CHRISTIANO LACERDA GHUERREN
Conselheiro-Substituto – Relator

O Dia/por Lili Bustilho

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