A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (4), julgou procedente a Ação Penal (AP) 694 e condenou o deputado Paulo Feijó (PR/RJ) pelos crimes de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, e lavagem de dinheiro, previsto no artigo 1º, inciso V, da Lei 9.613/1998 (redação antiga). Por unanimidade, foi reconhecida a prescrição dos crimes de fraude em licitação e formação de quadrilha. A definição da pena (dosimetria) e as consequências da condenação serão definidas na próxima sessão ordinária do colegiado, em 18 de abril.
O caso é um desmembramento da operação Sanguessuga, da Polícia Federal, na qual foi revelado um esquema criminoso, atuando em diversos estados, para o desvio de recursos públicos por meio da aquisição superfaturada, por prefeituras, de veículos – especialmente ambulâncias – e equipamentos médicos, com licitações direcionadas para favorecer o grupo Planan. Segundo a acusação, caberia ao deputado federal apresentar emendas ao orçamento geral da União, destinadas a municípios das regiões norte e nordeste do Estado do Rio de Janeiro, para beneficiar as empresas do grupo.
Defesa
Em manifestação na tribuna, a defesa sustentou que o parlamentar rotineiramente destinava emendas à área de saúde e que quando se encontrou com representantes da Planan, ocasião na qual, segundo o Ministério Público, teria sido oferecida a propina, as emendas para utilização dos recursos já haviam sido apresentadas. Alegou, ainda, não haver comprovação da participação do parlamentar no recebimento dos valores e que o assessor apontado como intermediário foi absolvido da acusação em primeira instância.
Relatora
Em relação ao crime de corrupção passiva, a ministra Rosa Weber, relatora, observou que há elementos de provas nos autos comprovando o recebimento de vantagens indevidas por meio de depósitos em contas correntes de terceiros – um assessor parlamentar e sua esposa. A ministra salientou que o livro-caixa da Planan, apreendido na operação Sanguessuga, continha registros de pagamento ao acusado com datas e valores de repasses relacionados ao parlamentar. Destacou também que, em acordo de colaboração premiada, os proprietários da empresa, os irmãos Luiz e Darci Vedoin, afirmaram ter um acordo com o parlamentar para o pagamento de comissão de 10% sobre o valor de emenda apresentada e, para comprovar a afirmação, apresentaram recibos de 20 operações de crédito – transferências via DOC e TED – para pessoas ligadas ao parlamentar. A relatora foi acompanhada por unanimidade neste ponto.
Quanto ao crime de lavagem, a relatora ressaltou que as provas colhidas nos autos apontam que os valores recebidos por terceiros foram utilizados para o pagamento de despesas do deputado com aluguel de imóveis, aquisição de veículos e quitação de impostos. Segundo a ministra, dessa forma, o acusado fez a circulação dissimulada dos valores de propina, via terceiros e em benefício próprio, convertendo dinheiro “impuro”, oriundo de corrupção, em bens e serviços incorporáveis ao seu patrimônio formal.
“Após o recebimento dissimulado da propina houve uma conversão do produto do crime por via de nova dissimulação, em ativos de aparência lícita em benefício do acusado, por dissimulação sucessiva, que visou afastar o dinheiro de sua origem ilícita”, afirmou a relatora.
O ministro Marco Aurélio divergiu quanto a este delito, pois entende não ter sido imputado um crime anterior, conforme exige a lei, para configurar a lavagem. Em seu entendimento, o recebimento dissimulado dos valores é característica do crime de corrupção, inviabilizando que o delito seja apontado como o fato anterior. Para o ministro, como foi reconhecida a prescrição do crime de fraude em licitação, esse delito também não pode ser definido como fato anterior. Assim, ele votou pela absolvição do acusado quanto ao crime de lavagem de dinheiro.
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