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terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

VOTO NULO NÃO PROVOCA NOVA ELEIÇÃO

Com a proximidade da eleição, é frequente a circulação de e-mails e mensagens nas redes sociais com a falsa informação de que, se a maioria dos eleitores votar nulo, a eleição é anulada. Na verdade, só há convocação de nova eleição quando mais de 50% dos votos válidos são declarados nulos em processo judicial, fraude ou cassação de um candidato. O equívoco ocorre por uma interpretação literal do artigo 224 do Código Eleitoral, que dispõe: "Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país (...) o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias". A Justiça Eleitoral, no entanto, entende que essa anulação decorre apenas de uma decisão judicial. Os votos anulados pela Justiça Eleitoral, portanto, não se confundem com os nulos digitados nas urnas como protesto político. Nesse caso, os votos nulos sequer são considerados na apuração do resultado da eleição. Por exemplo: um candidato A recebe 30% do total de votos e o candidato B, 10%, enquanto 60% dos eleitores votam nulo. Nesse caso, a eleição não é anulada. Os votos nulos serão descartados e o candidato A será declarado eleito com 75% dos votos válidos. Posteriormente, caso a Justiça Eleitoral venha a cassar o diploma de A por crime eleitoral, os 75% dos votos dele serão declarados nulos. Haverá então um novo pleito, pois a votação de A havia superado 50% dos votos válidos.
ASCOM/TRE-RJ.

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