Com
a proximidade da eleição, é frequente a circulação de e-mails e mensagens nas
redes sociais com a falsa informação de que, se a maioria dos eleitores votar
nulo, a eleição é anulada. Na verdade, só há convocação de nova eleição quando
mais de 50% dos votos válidos são declarados nulos em processo judicial, fraude
ou cassação de um candidato. O equívoco ocorre por uma interpretação literal do
artigo 224 do Código Eleitoral, que dispõe: "Se a nulidade atingir a mais
de metade dos votos do país (...) o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 a 40 dias". A Justiça Eleitoral, no entanto, entende
que essa anulação decorre apenas de uma decisão judicial. Os votos anulados
pela Justiça Eleitoral, portanto, não se confundem com os nulos digitados nas
urnas como protesto político. Nesse caso, os votos nulos sequer são
considerados na apuração do resultado da eleição. Por exemplo: um candidato A
recebe 30% do total de votos e o candidato B, 10%, enquanto 60% dos eleitores
votam nulo. Nesse caso, a eleição não é anulada. Os votos nulos serão
descartados e o candidato A será declarado eleito com 75% dos votos válidos.
Posteriormente, caso a Justiça Eleitoral venha a cassar o diploma de A por
crime eleitoral, os 75% dos votos dele serão declarados nulos. Haverá então um
novo pleito, pois a votação de A havia superado 50% dos votos válidos.
ASCOM/TRE-RJ.
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