As
eleições gerais de 1988 ficaram marcadas por uma mudança fundamental na
totalização dos votos em branco. Prevista na Constituição da República de 1988,
mas regulamentada apenas com a edição da Lei das Eleições, a Lei 9504/97, a
alteração tornou os votos em branco inválidos, igualando-os aos nulos. Desde
então, os votos brancos também são descartados na apuração dos candidatos
eleitos. A equivalência entre votos brancos e nulos garantiu ainda uma
repartição proporcional mais justa das vagas nos parlamentos.Até a primeira experiência nacional com o voto eletrônico, 1996 os votos em branco eram somados ao total dos votos válidos recebidos pelo partido ou coligação mais votado nas eleições proporcionais (vereador, deputados distrital, estadual e federal). Com o número de votos válidos artificialmente elevados, esse partido ou coligação via crescer o quociente partidário e conseguia assegurar pelo menos uma cadeira a mais no Legislativo. Atualmente, apenas os votos registrados nos nomes dos candidatos ou na legenda de um partido contam na hora de calcular a quantidade de vagas a que terá direito.
ASCOM-TRE/RJ.
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