O Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) divulgou, a tabela atualizada com a divisão dos recursos do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado aos partidos políticos
para as Eleições Municipais de 2020. O recálculo da distribuição foi feito com
base na decisão unânime da Corte ocorrida no julgamento de um processo
administrativo na sessão plenária desta terça-feira (16).
Os
ministros decidiram considerar, para o cálculo de distribuição do FEFC, o
número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados e para o Senado
Federal nas Eleições Gerais de 2018, bem como o número de senadores filiados ao
partido que, na data do pleito, estavam no primeiro quadriênio de seus
mandatos. Antes dessa decisão, o TSE havia calculado o FEFC com base na
representatividade partidária apurada no primeiro dia útil de junho do ano
corrente.
O total de recursos
distribuídos entre as 33 agremiações foi de R$ 2.034.954.823,96. Com o novo
cálculo, o Partido dos Trabalhadores (PT) receberá o maior montante, com mais
de R$ 201 milhões, seguido pelo Partido Social Liberal (PSL), com cerca de R$
199 milhões, e pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), com aproximadamente
R$ 148 milhões.
Dois partidos comunicaram à
Justiça Eleitoral a sua decisão de abrir mão dos recursos do FEFC para
financiar as campanhas políticas de seus candidatos a prefeito e vereador: o partido Novo e o Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
A regra
geral para o cálculo do FEFC é a última eleição geral. No entanto, existem
algumas exceções que devem ser observadas, conforme estabelecido na Lei das
Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Assim,
2% dos recursos do Fundo devem ser divididos entre todos os partidos, sendo o
marco temporal a antecedência de seis meses da data do pleito. Por sua vez, 35%
dos recursos do FEFC devem ser divididos entre os partidos na proporção do
percentual de votos válidos obtidos pelas siglas que tenham pelo menos um
representante na Câmara dos Deputados, tendo por base a última eleição geral.
Nos casos de incorporação ou fusão de partidos, os votos dados para o partido
incorporado ou para os que se fundirem devem ser computados para a sigla
incorporadora, ou para o novo partido.
Em
relação ao cálculo da bancada na Câmara – 48% dos recursos do FEFC serão
divididos entre os partidos na proporção do número de representantes na Câmara
dos Deputados na última eleição geral –, para os partidos que não alcançaram a
cláusula de barreira, contam-se as vagas dos representantes eleitos, salvo dos
deputados que não tenham migrado para outra legenda. Devem ser desconsideradas
do cálculo mudanças de filiação partidária subsequentes à primeira migração
decorrente da EC nº 97/2017 ou à incorporação ou fusão. Também devem ser
consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do
ano da eleição.
Os
15% dos recursos do FEFC que devem ser divididos entre os partidos, na proporção
do número de representantes no Senado, devem ser contabilizados aos partidos
para os quais os senadores foram eleitos. No caso de não renovação, ou seja,
para senadores que estavam no primeiro quadriênio na data da última eleição
geral, as cadeiras serão contabilizadas para os partidos aos quais estavam
filiados na data da última eleição geral. Em ambas as situações, caso tenha
ocorrido incorporação ou fusão de partidos, os votos dados devem ser computados
para a legenda incorporadora ou para o novo partido. Também devem ser
consideradas as retotalizações ocorridas até o primeiro dia útil de junho do
ano da eleição.
Confira a íntegra da nova tabela de divisão dos
recursos do FEFC.
Cálculo de distribuição do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (formato ZIP)
Fonte:TSE
Blog do Jailton da Penha
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