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terça-feira, 3 de outubro de 2017

TRIBUNAL EMITE PARECER CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS DE MAGÉ

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Foto:Divulgação
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) emitiu parecer prévio contrário às contas de 2016 do governo de Magé. Os responsáveis são o ex-prefeito Nestor de Moraes Vidal Neto (01/01 a 07/04/16) e o atual Rafael Santos de Souza (08/04 a 31/12/16). Segundo a relatora do processo, conselheira Marianna Montebello Willeman, foram encontradas cinco irregularidades: déficit financeiro de R$11.654.617,18; gastos irregular de R$ 83.390,15 com a verba do Fundeb; utilização abaixo do mínimo obrigatório da verba do Fundeb; realização de despesa que não pode ser cumprida integralmente dentro de seu mandato ou que tenha parcelas a serem pagas em outro exercício sem que haja suficiente disponibilidade de caixa; e gestão do regime próprio de previdência social sem observar regras federais. O parecer prévio segue para o legislativo municipal para a decisão final sobre as contas.
A conselheira ainda destacou que os gestores foram comunicados e que não se manifestaram. "A data de julgamento das contas sob exame foi publicada em pauta especial no Diário Oficial do Estado de 14/09/17. Por meio desta, foi aberta vista dos autos com prazo para apresentação de razões de defesa até 28/09/17. Não obstante a publicação da pauta especial, os responsáveis pelas contas não compareceram a esta Corte para ter vista do processo nem apresentaram quaisquer razões de defesa para as irregularidades que foram apontadas nos autos", afirmou em seu voto. 
Apesar do gasto com pessoal ter sido de 52,52% da Receita Corrente Líquida, abaixo do limite de 54% imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e de ter obedecido os gastos mínimos com Educação e Saúde, Marianna enumerou outros problemas encontrados pelo corpo técnico. Entre eles, o fato do município ter aplicado apenas 9,80% de suas receitas na saúde, descumprindo o limite mínimo de 10% estabelecido no artigo 158, § 2º de sua Lei Orgânica, a existência de um sistema de tributação deficiente, que prejudica a efetiva a arrecadação dos tributos instituídos pelo município, contrariando a norma do art. 11 da LRF; e a obrigação de promover o ressarcimento à conta do Fundeb, com recursos ordinários, no valor de R$ 5.442.863,11, a fim de se resgatar o equilíbrio financeiro da conta, em atendimento aos preceitos da Lei Federal nº 11.494/07. 
Ascom 

Blog do Jailton da Penha JDP

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