Um morador de Cachoeiro de Itapemirim, que teve um cheque devolvido indevidamente, será indenizado por duas instituições bancárias, solidariamente, em R$ 3.500,00 a título de danos morais.
Segundo o processo, os códigos de segurança informados pela instituição bancária que recebeu o cheque à Central Nacional de Compensação de Cheques (COMPE) teriam sido divergentes dos códigos de segurança do cheque do autor da ação, o que teria ocasionado a devolução do título.
Em sua defesa, o banco que emitiu o cheque argumentou não ser parte legítima na ação. Entretanto, o magistrado do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim entendeu que a responsabilidade por eventuais danos causados em decorrência de possível vício de prestação de serviços em relação de consumo é solidária, “de modo que a mesma, estabelecimento bancário emissor do cheque devolvido por registro inconsistente, integrando mencionada cadeia de fornecimento de serviços financeiros seria, como é, parte legítima para figurar na presente relação jurídica processual”, ressaltou o juiz.
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