Dois policias militares foram condenados por improbidade administrativa após utilizarem combustível de uso exclusivo da Polícia Militar (PMES) em beneficio próprio.
Os réus foram condenados à perda de R$ 8.852,04 acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 8.852,04; à suspensão dos direitos políticos por oito anos e ao pagamento de uma multa civil no valor de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido, totalizando R$ 17.704,08.
Segundo a ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPES), o primeiro requerido, enquanto ocupava o cargo de comandante de um batalhão da PMES de Aracruz, buscando obter combustível para uso do policiamento, teria solicitado a doação de uma cota de combustível a uma empresa do setor. Ao assumir o comando do mesmo batalhão, o segundo requerido teria passado também a administrar; da mesma forma, a doação para uso do policiamento.
Porém, entre os anos de 2006 e 2007, a PMES passou a disponibilizar, com recursos próprios, o abastecimento de suas viaturas, não havendo necessidade de se manter a referida doação. Entretanto, os requeridos não teriam solicitado que se cessasse a doação, utilizando o combustível para abastecimento de seus veículos particulares.
Apesar de citados, os requeridos não apresentaram contestação, levando o magistrado da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, após a análise de provas e argumentações produzidas nos autos, em especial o inquérito civil do MPES, a constatar que, comprovadamente, os requeridos se enriqueceram de maneira ilícita.
O juiz destacou as notas fiscais do posto de gasolina, onde consta a identificação da placa dos automóveis pessoais dos requeridos, com a indicação de seus nomes, bem como a assinatura dos réus. Além disso, o magistrado destacou vários depoimentos, que em conjunto corroboram a denúncia do Ministério Público.
Segundo o juiz, foi verificado que assiste razão ao requerente, uma vez que auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade, constitui ato de improbidade administrativa e enriquecimento ilícito.
“A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa”, explicou o magistrado, em sua decisão.
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