Médica teria sido omissa e negligente ao encaminhar paciente para casa sem examiná-lo após queixas de sangramento.
A Justiça do Espírito Santo condenou uma médica e um hospital de Itaperuna, Rio de Janeiro, a indenizarem a família de um paciente, de Bom Jesus do Norte, que morreu alguns dias após se submeter a uma biópsia prostática. A esposa e cada um dos filhos do paciente receberão R$ 30 mil, totalizando uma indenização de R$ 240 mil para a família.
Ao analisarem um recurso interposto pela médica e pelo hospital, os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmaram a sentença do Juiz da Vara Única de Bom Jesus do Norte.
Para o Relator do processo no TJES, Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos, não há no processo nenhum comprovante, por parte da médica ou do hospital, de que a conduta tenha sido diferente daquela descrita pela família do paciente, ou seja, de que a médica teria sido acionada por três vezes acerca do incessante sangramento de seu paciente, no entanto, mesmo sem vê-lo, teria informado que esse sangramento seria normal e que todos poderiam retornar à sua residência.
“Comprovada a falha da prestação do serviço e o dano provocado aos autores/recorridos, os quais tiveram seu marido/pai vitimado a partir de complexidades decorrentes da realização de um exame tido como simples e sem complicações, situação esta que demandava uma reavaliação por parte do médico responsável e, por óbvio, o necessário cuidado e tratamento, serviço específico este que não cuidou a parte recorrente de demonstrar haver realizado”, destacou o Desembargador.
Quanto à fixação do valor da indenização, o Relator também decidiu mantê-lo em R$ 30 mil por autor da ação, por entender que a quantia, além de atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, também tem caráter educativo, sancionatório e da justa compensação, e, ainda não representar enriquecimento indevido das partes.
“O montante da indenização, especialmente em caso de falecimento, deve ser visto de forma individual, pois que nenhuma soma de valores se prestariam a substituir a vida da pessoa amada (in casu, o patriarca da família), sobretudo porque a vida humana é um bem jurídico de inestimável valor, mas sim a buscar a reparação civil dos demandantes em virtude da ofensa moral provinda do evento morte (e também as circunstâncias que permearam o fatídico evento)”, concluiu o Relator, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Terceira Câmara Cível.
Processo nº: 0000331-36.2012.8.08.0010 (010120003313)
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Nenhum comentário:
Postar um comentário