Foto/Ilustrativa
Uma decisão da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que uma viúva da cidade de Niterói não terá que dividir a herança de seu marido, estimada em R$ 12 milhões, com a amante dele. A medida revoga uma decisão de segunda instância tomada em 2017 pelo colegiado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que havia determinado que a viúva deveria dar metade do dinheiro para a amante.
O pivô do caso foi um engenheiro, funcionário graduado de uma autarquia de transportes do governo do estado, que, apesar de ser casado há 48 anos, manteve um relacionamento paralelo de 17 anos com uma secretária que trabalhava na mesma repartição.
Segundo a ação, o engenheiro realizava depósitos mensais de valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil para a secretária durante o período do relacionamento. Após a morte do homem, em 2016, a amante reivindicou metade do que eles construíram juntos, o que inclui metade de um prêmio R$ 12 milhões que o engenheiro ganhou na Mega-Sena em 2010.
Em primeira e segunda instâncias, os magistrados reconheceram a existência de uma união estável putativa — quando as pessoas mantêm um relacionamento mas uma delas não sabe que a outra tem outro relacionamento. Assim, acreditou-se na boa-fé da amante, que desconheceria o casamento do engenheiro. Com isso, os juízes determinaram a partilha de 50% dos bens adquiridos pelo homem durante o período de convivência com a amante.
A viúva e a filha do morto, no entanto, entraram com recurso ao STJ em Brasília. Elas questionavam a constitucionalidade da decisão anterior, alegando que ela defende a bigamia, ilegal no país.
Para o relator do caso no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, não foi comprovado que a amante desconhecia que o homem era casado durante todo o período que estiveram juntos. Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos — o homem e a amante — trabalhavam na mesma repartição pública, o que dificultaria o total desconhecimento do fato de ele ser casado. O ministro também afirmou que, segundo testemunhos, a moça teria ouvido comentários de que o homem era casado.
Salomão destacou, ainda, que a legislação pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável, apontando para a impossibilidade de se reconhecer união estável com pessoa casada mas não separada de fato.
Procurado, o advogado da amante, Afonso Feitosa, afirmou que vai entrar com recursos no STJ, podendo ingressar ainda com uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF). Para ele, é justamente o fato de a secretária não ter conhecimento do casamento do companheiro durante o relacionamento que garante a ela o direito à partilha de bens.
— Já temos várias ações mostrando que é possível uma união estável paralela quando a outra é desconhecida, e ela (minha cliente) desconhecia. Ela só tomou conhecimento (de que o homem era casado) no dia da contestação, porque, em toda relação de 17 anos, documentalmente ou pessoalmente, ele se declarava solteiro — diz Feitosa.
O Globo
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