Páginas

quarta-feira, 29 de maio de 2019

VÍTIMA DE INJÚRIA RACIAL EM GUAÇUÍ SERÁ INDENIZADA EM R$ 4 MIL POR DANOS MORAIS

Um homem, que alegou ter sido vítima de injúria racial, teve seu pedido de indenização por danos morais julgado parcialmente procedente pelo juiz da 1ª Vara de Guaçuí, Eduardo Geraldo de Matos. Ele deverá ser indenizado em R$ 4 mil.
A vítima alegou que estava na cidade a passeio para visitar alguns amigos, quando, em uma dessas visitas, se deparou com uma pessoa cobrando uma dívida da sua amiga de forma humilhante. O homem ainda disse que, ao vê-lo, a mulher também começou a agredi-lo moralmente, proferindo palavras de injúria racial, razão pela qual ingressou com a ação.
Em sua defesa, a parte ré alegou que, em nenhum momento proferiu qualquer ofensa ao autor, e que, na verdade, a amiga dele possuía um saldo devedor com ela, referente a um tratamento odontológico. Ao ir à casa dela para conversar sobre a facilitação do pagamento a tratou com respeito, o que não foi recíproco, tendo em vista que a amiga do homem chegou a expulsá-la. Disse ainda, que ao chegar em seu consultório, após o ocorrido, recebeu ligações do autor lhe ameaçando.
Ao analisar os depoimentos prestados pelas testemunhas que se encontravam presentes no local, o magistrado entendeu que foi possível constatar que a requerida, de fato, se utilizou de elementos relacionados a cor e raça do autor para ofender a sua dignidade, imputando ao demandante termos pejorativos e constrangedores.
“Portanto, restou devidamente comprovado que a demandada causou consideráveis constrangimentos à honra e à dignidade do requerente, tendo em vista que se utilizou dos atributos físicos do autor para humilhá-lo e diminuí-lo, além de que não há como deixar de reconhecer que a vítima sofreu transtornos psicológicos, já que todos os xingamentos e, em especial, a injúria racial, ocorreram na frente de terceiros”, diz a sentença.
Por fim, ao verificar que o homem suportou significativos danos extrapatrimoniais, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido do autor da ação e condenou a requerida a indenizá-lo em R$ 4 mil, a título de compensação pelos danos morais.

Aqui Noticias

Nenhum comentário:

Postar um comentário