Jornal Extra
Um milhão de trabalhadores formais que tiveram contratos de trabalho suspensos ou redução e jornada e salários começarão a receber na próxima segunda-feira, dia 4, o benefício emergencial para compensar parte da perda da renda. Segundo a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, o primeiro lote de pagamentos considera o total de acordos informados com início de vigência da Medida Provisória 936, entre 1º de abril e 4 de abril.
Ao todo, cerca de 4,8 milhões de trabalhadores formais formalizaram a medida. Segundo o governo, o pagamento da complementação será feito de acordo com a ordem de comunicação das empresas das assinaturas de acordos individuais com seus funcionários.
Com base na Medida Provisória (MP) 936/2020, editada pelo governo de Jair Bolsonaro no dia 1º de abril, as empresas podem cortar o salário dos funcionários em 25%, 50% ou 70%, por até três meses, ou suspender o contrato por até dois meses, com uma complementação equivalente ao seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Nos casos de redução de salário, as parcelas referentes ao benefício não têm valor definido, podendo variar de R$ 261,25 a R$ 1.813,03 (teto do seguro-desemprego), segundo o percentual de redução acordado. Já os contratos suspensos preveem o pagamento de 100% do valor do seguro-desemprego.
O benefício terá valor fixo (R$ 600) para os empregados com contrato de trabalho intermitente formalizado.
Pagamento
A operação de pagamento da complementação de renda será feita pela Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil. O trabalhador poderá receber o valor a ser pago pelo governo na instituição financeira em que ter conta bancária, mas o depósito não será feito numa conta-salário. Caso o trabalhador tenha apenas conta-salário, terá que criar uma conta especificamente para receber o auxílio.
O governo terá, no máximo, 30 dias para pagar a complementação a contar da data que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato. A empresa tem prazo máximo de dez dias para comunicar a assinatura de acordo individual com o empregado ao governo.
Veja as regras
A Medida Provisória 959/2020, publicada no dia 29 de abril, define as regras que deverão ser seguidas pelos bancos para pagar os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho.
De acordo com a medida, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil vão repassar os recursos para os bancos onde os trabalhadores têm contas. Para fazer o serviço em nome da União, a medida provisória dispensa a licitação para a contratação da Caixa e do BB.'
Caso não tenha conta bancária, o pagamento deverá ser feito em conta digital de abertura automática, em nome do beneficiário, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e vedação de emissão de cartões ou cheques. Os recursos das contas digitais não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União.
Sem descontos
A medida provisória proíbe os bancos de usarem as contas indicadas, ou as digitais, para efetuar descontos que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do beneficiário.
O governo começará a depositar o benefício 30 dias após a data em que a empresa informar que fechou acordo com trabalhador ou com sindicato.
A MP 936 criou dois benefícios para os trabalhadores. O primeiro, chamado de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, será pago aos empregados que tiverem a jornada reduzida ou o contrato suspenso temporariamente. O auxílio será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
No caso dos beneficiados que não tenham conta bancária, caberá ao BB ou à Caixa abrir uma conta digital automática específica em nome de cada um, onde os pagamentos serão feitos. Para a abertura dessas contas, será dispensada a apresentação de documentos por parte dos trabalhadores e não será cobrada tarifa de manutenção. Mas nesses casos os beneficiados deverão estar atentos, pois se os recursos não forem movimentados em 90 dias, voltarão para o governo.
Confira os percentuais de corte e de reposição dos salários:
O trabalhador que teve jornada reduzida em 25% receberá 75% do salário pago pela empresa. Outros 25% virão do valor do seguro-desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.
O trabalhador que teve jornada reduzida em 50% receberá 50% do salário da empresa. Outros 50% do valor do seguro-desemprego do governo.
No caso do trabalhador que teve jornada reduzida em 70%, a empresa pagará 30% do salário e o governo 70% do valor do seguro-desemprego.
Trabalhadores que tiveram contrato de trabalho suspenso, recebem até o teto do valor do seguro-desemprego, independentemente do valor de salário atual.
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