DECRETO Nº 1658, de 07 de junho de 2020 DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE BOM JESUS DE ITABAPOANA, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº. 46.973, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por leitos hospitalares;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que dentre as ações aptas à prevenção de agravos à saúde individual ou coletiva, de que trata a Lei federal nº 8.080, de 1990, figura a recomendação de adoção de medidas de prevenção e controle das doenças;
CONSIDERANDO a RECOMENDAÇÃO encaminhada pelo Ministério Público, através da 2º Promotoria de Tutela Coletiva – Núcleo Itaperuna no dia 27 de março de 2020, D E C R E T A:
Art. 1º. Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID-19, com base no Decreto, de lavra do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. Fica considerado OBRIGATÓRIO, no Município de Bom Jesus do Itabapoana, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19 no Estado do Rio de Janeiro, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias, padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
Art. 3º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, até o dia 28 junho de 2020, das seguintes atividades:
I – realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, carreata, passeata e afins;
II – atividades coletivas de cinema, teatro (ainda que ao ar livre) e afins;
III – a visita a pacientes diagnosticados com a COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
IV – as aulas presenciais, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, conforme regulamentação por ato infralegal expedido pelo Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – o curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal, bem como o acesso aos autos dos processos físicos;
VI – a circulação do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, que operarão com as restrições definidas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro em regramento específico, para atendimento atividades essenciais;
VII - funcionamento de academias, centros de ginástica, e, também, as atividades esportivas em quadras, campos e estabelecimentos similares;
VIII – frequência, pela população, de lagoas, rios, cachoeiras e piscinas públicas; e
Art. 4º - De forma excepcional, com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade no retorno gradual das atividades, FICA AUTORIZADO o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, limitando o atendimento ao público a 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento.
I - A presente medida não se aplica aos estabelecimentos sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar as medidas de prevenção.
Art. 5º - FICA AUTORIZADO o funcionamento de forma IRRESTRITA de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares.
Art. 6º - FICA AUTORIZADO o funcionamento de forma PLENA E IRRESTRITA de supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios.
§1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o caput do presente artigo, deverão atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância mínima de 1 (um) metro e sem aglomeração de pessoas.
§2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades, como forma de garantir o abastecimento da população.
§3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para a correta assepsia de todos clientes, frequentadores e funcionários.
§4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos.
Art. 7º - FICA AUTORIZADO o funcionamento de pequenos estabelecimentos, tais como: lojas de conveniência, mercado de pequeno porte, açougue, aviário, padaria, lanchonete, hortifrúti e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a permanência continuada e a aglomeração de pessoas nesses locais.
Art. 8º - FICA AUTORIZADO o funcionamento do comércio e atividades de serviço em geral não relacionados no art. 3º deste Decreto.
Art. 9º - FICA AUTORIZADO o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, desde que:
I – garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II – disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III – permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada;
IV - adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com vistas a manter o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre cada cliente ou frequentador;
VII – garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
§1º - A suspensão regulada no art. 3º deste Decreto estende-se aos estabelecimentos localizados em Shoppings Centers e Centros Comerciais.
§2º - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 10 - FICA AUTORIZADA a prática de atividades esportivas individuais ao ar livre, inclusive nos locais definidos no inciso VIII do Art. 3º, exceto nos locais definidos no inciso VII do Art. 3º, realizando estas atividades, preferencialmente, próximo a sua residência.
Art. 11 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
I – garantir a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas e uso obrigatório de máscaras;
II – utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
III – organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV - proibir a participação nas equipes de trabalho de pessoas consideradas do grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com outras comorbidades;
V – priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações;
VI – disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VII – manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados, colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VIII – utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, aplicando o impedimento da entrada ou permanência de pessoas sem a sua utilização;
Parágrafo Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério da Saúde.
Art. 12 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 13 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
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