O juiz da 1ª Vara de Castelo, Joaquim Ricardo Camatta Moreira, julgou procedente uma ação de improbidade contra o ex-tabelião Carlos Celso Jordão Sasso, acusado pela prática de atos irregulares no período em que esteve à frente do cartório do 2º Ofício no município. Apesar de já ter sido punido administrativamente com a perda da delegação, ele foi sentenciado à suspensão dos direitos políticos, a proibição de contratar com o poder público, ambos pelo prazo de três anos, além do pagamento de multa civil por conta das fraudes na gestão do cartório.
Na denúncia inicial (0000291-50.2009.8.08.0013), o Ministério Público Estadual (MPES) narra uma série de queixas de usuários contra o então tabelião, que respondeu ainda ao processo criminal por reter valores de tributos que eram repassados por pessoas interessadas em lavrar escrituras públicas de imóveis. Por conta desta acusação, Carlos Jordão Sasso foi condenado pelo juízo de 1º grau ao crime de peculato (roubo de dinheiro público), pena que foi reformada na segunda instância para o crime de apropriação indébita sob argumento de que o tabelião teria recebido os valores com base na confiança das pessoas e não em razão do cargo.
Entretanto, o fato não modificou a visão do juiz Joaquim Moreira de que o ex-tabelião “ludibriava os usuários do serviço cartorário”. Segundo ele, o antigo dono de cartório fazia cobrança além da quantia devida pelos atos que lhe competia, ou ficava com valores de obrigações tributárias que deveriam ser recolhidas no caixa do município de Castelo.
“O requerido praticou atos ilegais, extrapolando suas atribuições, ciente das violações que praticava. Com isso, restou a tipificação configurada, pelo desvio ético de sua conduta dolosa, denotativa de falta de probidade do agente público. Consumou-se a improbidade, independentemente de demonstração de lesão direta ao erário público, diante da reprovável atuação do réu frente à serventia que feriu princípios que estruturam a atividade pública”, narra um dos trechos da sentença publicada nesta sexta-feira (4).
Na dosimetria da pena, o juiz observou que “não há mais objeto que justifique a aplicação da pena de perda da função pública, porquanto tal sanção administrativamente já foi levada a efeito, resultante de ato emanado pela Corregedoria Geral de Justiça”. Sobre a fixação da multa civil, o magistrado considerou o valor de cinco remunerações percebidas pelo agente público à época. A decisão assinada no último dia 7 de outubro ainda é passível de recurso.
Fonte: Século Diário
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