Cerca de duas horas antes da posse prevista do vice-prefeito de Itaocara, Juninho Figueira (PROS), o Juiz da Comarca de Itaocara, Dr. Rodrigo da Rocha de Jesus, decidiu pela suspensão da sessão desta terça-feira (24) que resultou na cassação do então prefeito de Itaocara, Gelsimar Gonzaga (PSOL).
De acordo com a Câmara, o Juiz alegou que decidiu pela anulação para que pudesse analisar o processo do julgamento. Com tal decisão, Gelsimar retorna como prefeito do município. Os secretários do governo comemoraram a decisão.
Segue a decisão judicial:
Pretende o requerente a suspensão dos efeitos da decisão proferida pela comissão processante desta comarca, na data de ontem, que resultou em sua cassação do cargo de prefeito municipal. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Para o juízo de análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, como sabido, a cognição é rarefeita, ou seja, basta ao requerente a comprovação do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como que seja o julgador convencido da verossimilhança das alegações da causa de pedir. Pois bem. Está evidente que o principal fundamento utilizado pelos integrantes da comissão processante foi a infração tipificada no artigo 4º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67, que assim dispõe ser infração político-administrativa o ato do chefe do executivo que venha a ´impedir o funcionamento regular da câmara.´ Este Magistrado tem ciência plena de que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera de discricionariedade e autonomia da Câmara Municipal no que concerne aos atos decisórios, mas isso, é claro, é limitado às hipóteses legais em que haja margem para decisão entre um ponto e outro. Não parece ser este o caso dos autos. A norma escolhida pela comissão processante para fundamentar o procedimento e sua decisão final não deixa qualquer espaço para discricionariedade, sendo revestida de objetividade plena, não havendo como ser interpretada de uma forma ou outra. O tipo não usa o termo ´tentar impedir´ ou ´atrapalhar´, mas sim ´impedir´, o que, no significado próprio do termo, acarreta o não funcionamento, o trancamento das atividades, o impedimento do mister constitucional. E se o conceito é fechado, claramente não pode o aplicador da norma escolher como interpretá-la ou quando fazê-lo, já que a lei foi clara, mais ainda porque, segundo preceitos de interpretação, e de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de outro lado está o valor maior da democracia, atuando a norma como causa para fazer cessar a vontade do povo, manifesta quando do certame que culminou com a eleição do chefe do executivo. E se o tipo é fechado, não abrindo margem a interpretações discricionárias, a hipótese não é de se permitir ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, mas sim de controle de legalidade do ato que, em última hipótese, pertence exclusivamente ao Poder Judiciário que, de mesma banda, não pode se omitir diante de possível ilegalidade. Mais ainda quando se analisa um pedido antecipatório, que afasta a necessidade de cognição exauriente. A questão posta nos autos desafia instrução probatória, pois, já que podem as partes envolvidas discutirem e comprovarem se houve ou não impedimento ao exercício das funções da Câmara Municipal e, se assim o é, sendo evidente o risco de uma mudança em toda a administração municipal que possa ser alterada posteriormente, a antecipação da medida final pretendida é medida que se impõe. Ressalto que a comarca é de pequeno tamanho, onde todos os fatos são de conhecimento notório, e não há notícia de que a Câmara Municipal tenha ficado, de fato, sem funcionar por um dia que seja. Posto isso é que antecipo os efeitos da tutela ao final pretendida para suspender, integralmente, o julgamento da comissão processante que culminou com a cassação do prefeito municipal, mantendo o autor, até ulterior decisão deste Juízo, como Prefeito Municipal de Itaocara. Certifique-se custas. Ciência ao Ministério Público. Cite-se para resposta no prazo legal. Intime-se com a máxima urgência, sendo o réu na pessoa de seu presidente, com cópia da presente, servindo cópia da decisão como mandado a ser cumprido com urgência por OJA. Apensem-se os demais processos distribuídos em que se discute a matéria dos presentes autos.
Folha Itaocarense
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