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segunda-feira, 7 de agosto de 2017

COMUNICADO - COMERCIANTES DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA

As Secretarias Municipais de Cultura, Turismo e Urbanismo, Obras, Transportes e Serviços Públicos, Segurança Pública e Defesa civil comunicam em conjunto, que de acordo com a Lei nº 20, de 23 de maio de 1978 (código de postura municipal), mais precisamente em seu artigo 119, estabelece o que segue:
Art. 119 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o trânsito público, uma faixa de largura mínima de 02 (dois) metros.
Desta forma devem os comerciantes de nosso Município adequar-se de acordo com a regra estabelecida na lei, ou seja, ficando vedada a colocação de cadeiras, mesas ou quaisquer extensões dos estabelecimentos comerciais que ora recebam o presente comunicado.
Caso não haja a adequação na forma da lei, poderá ser aplicada a sanção administrativa, prevista no artigo 121 da Lei nº 20, de 23 de maio de 1978.
Ascom PMBJI

Blog do Jailton da Penha JDP

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