A argumentação da Ministra Luciana Lóssio para conceder a LIMINAR que mantém a Prefeita Branca Motta no cargo até a publicação do Acórdão pelo TRE - Tribunal Regional Eleitoral.-
AÇÃO CAUTELAR. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DE ESTADO. CASSAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A CASSAÇÃO ATÉ JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AÇÃO CAUTELAR CONHECIDA. LIMINAR DEFERIDA.
Dessa orientação, divergiu o TRE/RJ, em lesão a direito líquido e certo dos impetrantes, o que reclama a intervenção desta Corte Superior.
Quanto à matéria de fundo (abuso de poder político), contudo, tenho que deve prevalecer o entendimento jurisprudencial segundo o qual "o mandado de segurança não é via adequada para que se alcance efeito suspensivo de acórdão do Tribunal Regional passível de recurso para o c. TSE" (AgR-MS n. 4216/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJE de 1º.9.2009).
Ante o exposto, defiro, em parte, a liminar, exclusivamente para assegurar aos impetrantes o direito de permanecerem no cargo de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, até a publicação do acórdão a ser proferido no julgamento dos aclaratórios, se opostos tempestivamente.
Comunique-se, com urgência, o TRE/RJ, para que adote as providências cabíveis ao imediato cumprimento desta decisão liminar.
Notifique-se o órgão coator, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, com ou sem informações, à PGE, para parecer.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
1) Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar originariamente:
[...]
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juis competente possa prover sobre a impetração.
Notifique-se o órgão coator, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Após, com ou sem informações, à PGE, para parecer.
Publique-se.
Brasília, 8 de abril de 2014.
Ministra Luciana Lóssio
Relatora
1) Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - processar e julgar originariamente:
[...]
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o Juis competente possa prover sobre a impetração.
Fonte: TSE.
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