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sábado, 25 de novembro de 2017

SANCIONADA A LEI DE AUTORIA DO VEREADOR PAULINHO DO ADÍLIO QUE GARANTE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO E A ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM OBESIDADE

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Foto:Divulgação
O Prefeito de Bom Jesus do Itabapoana Roberto Tatu (PR) Sancionou no dia 10 de novembro de 2017 a Lei número 1.300 de autoria do Vereador Paulinho do Adílio (PDT) que garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos públicos no Município de Bom Jesus do Itabapoana.
Art. 1º - Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade, obesidade severa ou obesidade mórbida aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem atendimento através de filas, senhas ou outros métodos similares.
Parágrafo 1º - considera-se pessoa com obesidade aquela que tenha o índice de Massa Corporal - IMC entre 30 e 34,9 Kg/m2(Grau I).
Parágrafo 2º - Considera-se pessoa com obesidade severa aquela que tenha o índice de Massa Corporal-IMC entre 35 e 39,9 Kg/m2 (Grau II).
Parágrafo 3º - Considera-se pessoa com obesidade mórbida aquela que tenha o índice de Massa Corporal acima de 40 Kg/m2 (Grau III).
Art. 2º - Deverão ser criadas senhas prioritárias e atendimento especial que evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos aqui mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.
Art. 3º - Deverá ser destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e conforto compatíveis com o IMC das obesidades de graus I,II e III em área identificada visualmente como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.
Parágrafo Único - Não sendo possível o determinado no caput, o previsto no art. 2º deverá ser ainda mais célere.
Art. 4º - Deverá ser disponibilizado acesso especial, para as pessoas mencionadas nesta Lei, em todas as áreas de acesso, em prédios públicos ou privados, que sejam controladas por roletas ou catracas.
Parágrafo Único - Nos estabelecimentos onde não seja possível cumprir o previsto no caput, aplicar-se-á o previsto no art. 2º no que trata do atendimento especial. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Divulgação

Blog do Jailton da Penha JDP

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