Foto/Aqui Notícias
Um homem teve negado pela Justiça do Espírito Santo um pedido de indenização por extorsão praticado pela amante. A mulher, após contar que estaria supostamente grávida, pediu dinheiro para despesas médicas e teria realizado ameaças, afirmando que contaria sobre o caso e a gravidez à esposa do autor se não recebesse mais dinheiro.
Ele disse que os valores cobrados eram exorbitantes e que teve que abrir mão das economias que havia feito junto com a esposa.
No entanto, posteriormente, descobriu que a gravidez era falsa e que a amante teria mentido para conseguir dinheiro. Após descobrir a mentira, o autor conta que relatou o ocorrido para sua esposa e se desculpou pelo relacionamento.
Na ação, ele requereu, em caráter liminar, o bloqueio do valor extorquido das contas bancárias da amante e indenização por danos morais.
O pedido, no entanto, foi negado pelo juiz da 3° Vara Cível de Serra. “Após cuidadosa análise dos documentos trazidos aos autos, entendo que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo requerente, pois o mesmo traz tão somente solicitações de transferências de valores”, explica o magistrado.
O juiz entendeu que devido a base de provas duvidosas, não é possível proceder com a ação a favor do autor, “Esclareço que, apesar de ter restado configurado a revelia da ré, os efeitos deste instituto não se aplicam por si só o acolhimento dos pedidos do requerente”.
A ação foi ida como improcedente e os pedidos rejeitados devido à falta de comprovação dos fatos narrados por ele.
*Com informações do TJES
Aqui Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário