Considerando a publicação de fatos não verdadeiros, determino a suspensão do pagamento da 1ª parcela do acordo.
Determino a reinclusão do feito em pauta em 12/08/2015, às 16h10min.
Registra este Juízo que em momento algum no processo a questão dano moral foi apreciada, ou seja, não se verificou a veracidade dos fatos alegados pela ré, bem como não apreciado o conteúdo da vasta documentação adunada com a defesa.
As partes concordaram com o fim do litígio por meio de um acordo, o que significa que nenhuma questão processual , de mérito, foi analisada pelo Juiz. Portanto, ninguém foi “inocentado” de qualquer ato porque tal ato não foi analisado pelo Juiz.
Itaperuna, 2 de julho de 2015.
CLAUDIA MARCIA DE CARVALHO SOARES
Juiz (a) Titular da 1ª Vara de Trabalho.
Processo: 0011721-51.2014.5.010471
Classe: Ação Trabalhista –Rito Ordinário (985)
Reclamante: Marcione Dutra Baptista Borges
Reclamado: Organizações Borges Ltda.
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