A empresa deve substituir os aparelhos em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15 mil, além de indenizar a consumidora em R$ 1.840,00
Uma empresa concessionária de serviços de telecomunicações foi condenada a substituir dois aparelhos receptores de seus serviços que foram furtados da casa de uma consumidora onde se encontravam instalados em Apiacá. Após o roubo, a cliente teria requisitado o cancelamento do serviço e a instalação de um novo. Mesmo continuando a pagar as faturas mensais, seu pedido não foi atendido.
A empresa deve substituir os aparelhos em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 15 mil, além de indenizar a consumidora em R$ 1.840,00.
Em sua defesa, a empresa alegou ser de responsabilidade da cliente a guarda dos equipamentos, de forma que não existiriam danos morais a serem reparados. Segundo a ré, os aparelhos não seriam seus e o serviço estava sendo mantido.
Porém, segundo o magistrado da Vara única de Apiacá, a ré, mesmo admitindo ter conhecimento do furtos dos aparelhos, não demonstrou ter fornecido a requerente alternativas para seu problema. O juiz afirma que, se o serviço continuou sendo prestado e remunerado, a autora deve ter direito a substituição dos mesmos.
“Assim, e como restou evidenciado, que as cobranças se efetivaram sem que houvesse a necessária contraprestação do serviço, não restam dúvidas acerca da procedência do pedido formulado pela autora”, concluiu o juiz, justificando assim sua decisão.
Folha Vitória
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