Um hospital de Vila Velha, um médico e uma seguradora de vida foram condenados a indenizar em R$ 50 mil um cidadão de Guarapari que foi operado do lado inverso ao qual a cirurgia deveria ser feita.
Segundo os autos, o paciente ia se submeter a uma intervenção para retirada da hérnia inguinal do lado esquerdo. Porém, ao acordar na sala de recuperação, percebeu que a cirurgia foi realizada do lado direito.
De acordo com o processo, o cirurgião afirmou que após retirar os pontos faria a cirurgia do lado correto. Entretanto, o requerente declarou que é portador do vírus HIV e, por isso, não pode ser operado a qualquer tempo, pois precisa de preparo e acompanhamento específico em virtude de sua imunidade.
Em sua defesa, o hospital alegou que o paciente procurou o serviço direto com o médico em seu consultório e que recebeu apenas pelo uso da estrutura hospitalar, que foi pago pelo plano de saúde do autor. Além disso, frisou que a hérnia seria bilateral, localizada no lado direito também.
A Juíza de Direito Terezinha de Jesus Lordello, da 3ª Vara Cível de Guarapari, destacou, em sua sentença, o conjunto de provas anexado aos autos que comprovam que o autor é portador do vírus HIV e que estava internado para realizar a cirurgia de hérnia no lado esquerdo e não no lado direito.
Em relação à alegação do hospital sobre a hérnia ser bilateral, a magistrada salientou não haver no processo qualquer exame que permita comprovar a tese da defesa. “Do lado contrário, são abundantes as provas de que a enfermidade do autor concentrava-se na região esquerda”, afirmou a Juíza Terezinha de Jesus Lordello.
A magistrada argumenta, ainda, que o médico, em seu depoimento, ficou em dúvida em qual lado operar, indo contra os laudos do pré-operatório que deixavam bem claro o lado da enfermidade. A Juíza de Direito destacou ainda que a cirurgia deixou cicatrizes no lado direito do abdômen do paciente, ferindo-lhe a aparência estética, justificando, assim, a indenização.
“Observo que o autor possuía à época dos fatos 53 anos e, hoje, 59 anos, sendo portador do vírus HIV, portanto com presumida fragilidade em sua vida. Verifico ainda ausência de condição financeira elevada. Já o segundo requerido é médico bem estabelecido na região capital do Estado, possuindo boa capacidade econômica e o primeiro Hospital privado. Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 40 mil reais e a indenização por danos estéticos em R$10 mil”, concluiu a Juíza Terezinha de Jesus Lordello.
Com informações do TJES/Portal 27
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