O desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, em decisão monocrática, manteve decisão da 1ª Vara de Mimoso do Sul, que condenou a Espírito Santo Central Elétricas S/A por cobrança abusiva a cliente, entre agosto de 2005 e dezembro de 2011.
A empresa foi condenada à devolução em dobro do valor que ultrapassou a cobrança devida, em razão da média de consumo de energia, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil reais.
Consta nos autos que a cliente ajuizou a ação sob o argumento de que, a partir de agosto de 2005, seu consumo mensal de energia, que era de 160 Kwh, teria tido aumento arbitrário pela empresa, chegando a ser cobrado consumo superior 500 Kwh, o que não condizia com as condições em que vivia, pois sua residência possuía uma televisão, um aparelho de som, um tanquinho e uma geladeira, não possuindo sequer chuveiro elétrico.
Com a elevação do valor das cobranças e diante da impossibilidade de efetuar os pagamentos das contas de energia, a cliente teria procurado o escritório da empresa para questionar os débitos, onde teria sido informada que as cobranças não poderiam ser revistas, sendo-lhe dada apenas a opção de parcelamento dos débitos.
De acordo com o processo, como a mulher não conseguiu arcar com os valores, pois as contas continuaram a vir em quantia superior ao consumo médio, em março de 2012 houve o corte do fornecimento do serviço de energia e a inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito.
Na Apelação interposta, a empresa alegou, entre outras questões, que o consumo acima da média pela apelada se deu apenas a partir de maio⁄2008; não houve erro de leitura ou registro de consumo, o que impede a revisão das faturas; e a inscrição do nome da recorrida em cadastro restritivo de crédito e a suspensão do fornecimento de energia se deram no exercício regular do direito.
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